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STJ define tratamento de dívidas condominiais na recuperação judicial

Tese fixada no Tema Repetitivo 1.391 permite que condomínios cobrem débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial diretamente na Justiça cível, sem submissão ao plano de recuperação

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Relator do repetitivo, ministro Raul Araújo · Foto: Divulgação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial são consideradas créditos extraconcursais e podem ser cobradas diretamente na Justiça cível. A decisão foi estabelecida no julgamento do Tema Repetitivo 1.391 e deverá orientar os tribunais de todo o país em casos semelhantes.

A tese estabelece que os débitos condominiais, mesmo quando vencidos antes do pedido de recuperação judicial, não se submetem ao juízo responsável pelo processo recuperacional e podem ser executados no juízo cível competente.

O entendimento tem impacto para condomínios que buscam receber cotas em atraso de empresas submetidas à recuperação judicial, uma vez que permite a continuidade da cobrança fora das condições previstas no plano de recuperação.

STJ fixa tese sobre dívidas condominiais

Ao julgar a controvérsia, o colegiado definiu que os débitos condominiais possuem natureza extraconcursal, independentemente de terem surgido antes do pedido de recuperação judicial.

A decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo utilizado pelo STJ para estabelecer uma tese jurídica a ser observada pelos tribunais na análise de processos que discutam a mesma questão.

O julgamento ocorreu em 13 de maio de 2026, com a definição da tese vinculada ao Tema 1.391. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em junho.

A controvérsia envolvia a interpretação dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial e da falência. A discussão consistia em determinar se as cotas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação deveriam ser submetidas aos efeitos do plano ou receber tratamento extraconcursal.

Entenda o que muda para os condomínios

Na recuperação judicial, créditos considerados concursais ficam sujeitos às regras do processo e às condições estabelecidas no plano de recuperação. Já os créditos extraconcursais não se submetem a esse regime nos mesmos termos.

Com a tese fixada pelo STJ, os condomínios podem executar débitos condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial na Justiça cível competente, mesmo enquanto o processo recuperacional estiver em andamento.

A decisão reconhece o tratamento específico das despesas condominiais, que estão diretamente relacionadas à manutenção e à conservação do imóvel. Essas despesas são necessárias ao funcionamento do condomínio e, quando não são pagas, podem transferir aos demais condôminos o peso financeiro da inadimplência.

O entendimento busca evitar que a coletividade condominial tenha de suportar, por períodos prolongados, os efeitos do não pagamento das obrigações de uma empresa em recuperação judicial.

Natureza da obrigação condominial fundamenta entendimento

O ministro Raul Araújo, que abriu a divergência vencedora no julgamento, destacou a natureza propter rem das obrigações condominiais. A expressão indica que a obrigação está vinculada ao imóvel, acompanhando a relação jurídica com a propriedade.

O ministro também considerou que as despesas condominiais se enquadram, por analogia, no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, previsto na legislação falimentar.

Nessa interpretação, a obrigação de contribuir para as despesas comuns tem características que justificam tratamento distinto daquele aplicado a dívidas comerciais ordinárias da empresa em recuperação.

A decisão também afasta a aplicação automática do critério temporal previsto no artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 para retirar desses débitos a natureza extraconcursal.

Cobrança pode continuar, mas há limites para medidas sobre bens

Embora os débitos possam ser executados na Justiça cível, o STJ estabeleceu uma ressalva importante: cabe ao juízo da recuperação judicial controlar atos de constrição sobre bens considerados essenciais à continuidade das atividades da empresa.

Dependendo das circunstâncias, esse controle poderá levar à suspensão de determinada medida executiva.

Portanto, o entendimento não significa que qualquer medida de cobrança ou constrição patrimonial poderá ocorrer sem avaliação judicial. A execução deve observar a competência de cada juízo e as limitações aplicáveis aos bens essenciais à atividade empresarial.

Tese deverá orientar casos semelhantes

Por ter sido fixada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1.391 deverá ser observada pelos tribunais brasileiros na análise de controvérsias semelhantes, conforme as regras processuais aplicáveis aos precedentes qualificados.

Para síndicos, administradoras e profissionais do direito condominial, a decisão representa uma referência importante na condução de cobranças contra empresas em recuperação judicial.

O entendimento reforça a possibilidade de buscar o recebimento das cotas condominiais vencidas antes do pedido de recuperação, sem submissão automática desses créditos ao plano recuperacional, preservadas as competências judiciais e as limitações estabelecidas pelo STJ.