STJ decide que honorários contratuais de advogado não podem ser cobrados em execução de cotas condominiais
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça que a cobrança é ilegal mesmo quando prevista na convenção do condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que condomínios não podem incluir os honorários contratuais de seus advogados no valor da execução de cotas condominiais, ainda que exista previsão na convenção interna.
O caso teve início quando um condomínio ingressou com ação de execução contra uma construtora para cobrar cotas atrasadas. O juízo de primeira instância determinou que o valor referente aos honorários advocatícios contratuais fosse retirado da petição inicial. O Tribunal de Justiça do Tocantins, no entanto, reformou a decisão e autorizou a inclusão dos honorários, sob o argumento de que o juiz não poderia revisar o valor da dívida nem interpretar cláusulas contratuais ao receber a inicial.
A construtora recorreu ao STJ alegando que a cobrança dos honorários contratuais representaria duplicidade, já que se somariam aos honorários de sucumbência, configurando bis in idem.
Diferença entre honorários sucumbenciais e contratuais
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os honorários sucumbenciais são pagos pela parte vencida no processo, enquanto os honorários contratuais decorrem de acordo firmado entre cliente e advogado, não estando incluídos no conceito de despesas processuais previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil.
Ela lembrou que, embora a jurisprudência admita a transferência dos honorários contratuais à parte contrária em contratos empresariais, esse entendimento não se aplica a obrigações condominiais. Isso porque as cotas condominiais possuem natureza de direito real, vinculada à propriedade, caracterizando obrigação propter rem.
Leia o acórdão no REsp 2.187.308.
Sem previsão legal, cobrança é inválida
A ministra também ressaltou que o artigo 1.336, §1º, do Código Civil prevê multa, juros de mora e correção monetária para o condômino inadimplente, mas não autoriza a inclusão de outras despesas, como honorários contratuais.
Mesmo que a convenção condominial preveja a cobrança, ela é considerada inválida por ausência de amparo legal.
Segundo Nancy Andrighi
"a natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais impede que estes sejam incluídos no cálculo da execução das cotas condominiais".
Fonte: STJ