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STF reconhece imunidade de ITBI para empresas imobiliárias

Decisão do Supremo Tribunal Federal permite que empresas imobiliárias transfiram imóveis para integralizar o capital social sem pagar ITBI, mesmo quando sua atividade principal é a compra, venda ou locação de propriedades, ressalvadas situações de fraude ou simulação.

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STF garante imunidade de ITBI a imobiliárias na integralização de capital · Foto: Ricardo Stuckert/PR/Agência Brasil/Reprodução

STF reconhece imunidade de ITBI para empresas do setor imobiliário

Decisão do Supremo permite que empresas imobiliárias transfiram imóveis para integralizar o capital social sem pagar o imposto, mesmo quando sua atividade principal é a compra, venda ou locação de propriedades

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de empresas do setor imobiliário à imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações em que imóveis são transferidos para integralizar o capital social. O entendimento também abrange empresas cuja atividade predominante é a compra, venda ou locação de propriedades.

A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que trata da interpretação da imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Como o caso tem repercussão geral, a tese firmada deverá orientar o julgamento de processos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

O entendimento representa uma mudança relevante para empresas do mercado imobiliário, incluindo incorporadoras, construtoras e administradoras de imóveis, que utilizam esse tipo de operação para estruturar ou ampliar seu capital social.

Entenda o que é o ITBI

O ITBI é um imposto municipal cobrado, em regra, na transmissão onerosa de imóveis entre pessoas vivas, como ocorre em determinadas operações de compra e venda.

A Constituição Federal, porém, prevê hipóteses de imunidade tributária. Uma delas envolve a transferência de bens ou direitos para uma empresa como forma de integralizar seu capital social, ou seja, quando um sócio utiliza um imóvel para compor o patrimônio da pessoa jurídica.

A controvérsia analisada pelo STF estava relacionada à possibilidade de aplicar essa imunidade quando a empresa que recebe o imóvel tem como atividade principal justamente a compra, venda ou locação de bens imobiliários.

O que decidiu o Supremo

Prevaleceu o entendimento de que a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária predominante não impede a aplicação da imunidade na operação de integralização de capital social.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, defendeu que a regra constitucional deve ser interpretada de forma a distinguir a integralização de capital das operações de reorganização societária, como fusão, incorporação e cisão.

A decisão também considerou a finalidade da imunidade, que busca evitar a incidência do imposto sobre o aporte de patrimônio destinado à formação ou ao aumento do capital de uma empresa.

O julgamento, portanto, não significa que todas as transferências de imóveis realizadas por empresas imobiliárias estejam automaticamente livres de tributação. O benefício se refere à hipótese específica analisada pelo Supremo e deve respeitar os limites constitucionais aplicáveis.

Decisão pode reduzir custos para empresas

O reconhecimento da imunidade pode diminuir os custos tributários de operações em que terrenos ou outros imóveis são transferidos para compor o capital de empresas do setor.

Esse tipo de estrutura é utilizado, por exemplo, na constituição de sociedades empresariais e em operações relacionadas ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários.

Com a redução desse custo na integralização de capital, as empresas podem ter maior previsibilidade na organização patrimonial e societária. Os efeitos econômicos concretos, contudo, dependem das características de cada operação e da forma como os recursos e os imóveis são destinados à empresa.

Existem limites para a imunidade?

Sim. O entendimento do STF não elimina todas as hipóteses de cobrança do ITBI nem impede a fiscalização municipal.

A decisão mantém a relevância dos limites já estabelecidos pela Corte em julgamentos anteriores. No Tema 796, por exemplo, o Supremo definiu que a imunidade não alcança automaticamente a parcela do valor do imóvel que exceder o montante destinado à integralização do capital social.

Além disso, operações que envolvam simulação ou fraude para obter indevidamente o benefício podem ser fiscalizadas pelos municípios.

Por isso, a aplicação da imunidade deve ser analisada conforme a natureza da transferência, o valor efetivamente destinado ao capital social e as circunstâncias concretas do negócio.

Entendimento terá repercussão nacional

Por se tratar de julgamento com repercussão geral, a decisão do STF deverá servir de orientação para processos semelhantes em todo o país, envolvendo contribuintes e municípios.

A definição encerra uma controvérsia relevante para o setor imobiliário, que discutia se a atividade econômica predominante da empresa poderia impedir o reconhecimento da imunidade na integralização de capital.

A aplicação prática do entendimento, porém, continuará exigindo atenção às condições da operação e aos limites definidos pela Constituição e pela jurisprudência do Supremo.

Fonte: Folha de Pernambuco, com informações sobre decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 da repercussão geral.