STF reconhece imunidade de ITBI para empresas imobiliárias
Decisão do Supremo Tribunal Federal permite que empresas imobiliárias transfiram imóveis para integralizar o capital social sem pagar ITBI, mesmo quando sua atividade principal é a compra, venda ou locação de propriedades, ressalvadas situações de fraude ou simulação.

STF reconhece imunidade de ITBI para empresas do setor imobiliário
Decisão do Supremo permite que empresas imobiliárias transfiram imóveis para integralizar o capital social sem pagar o imposto, mesmo quando sua atividade principal é a compra, venda ou locação de propriedades
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito de empresas do setor imobiliário à imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações em que imóveis são transferidos para integralizar o capital social. O entendimento também abrange empresas cuja atividade predominante é a compra, venda ou locação de propriedades.
A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que trata da interpretação da imunidade tributária prevista na Constituição Federal. Como o caso tem repercussão geral, a tese firmada deverá orientar o julgamento de processos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
O entendimento representa uma mudança relevante para empresas do mercado imobiliário, incluindo incorporadoras, construtoras e administradoras de imóveis, que utilizam esse tipo de operação para estruturar ou ampliar seu capital social.
Entenda o que é o ITBI
O ITBI é um imposto municipal cobrado, em regra, na transmissão onerosa de imóveis entre pessoas vivas, como ocorre em determinadas operações de compra e venda.
A Constituição Federal, porém, prevê hipóteses de imunidade tributária. Uma delas envolve a transferência de bens ou direitos para uma empresa como forma de integralizar seu capital social, ou seja, quando um sócio utiliza um imóvel para compor o patrimônio da pessoa jurídica.
A controvérsia analisada pelo STF estava relacionada à possibilidade de aplicar essa imunidade quando a empresa que recebe o imóvel tem como atividade principal justamente a compra, venda ou locação de bens imobiliários.
O que decidiu o Supremo
Prevaleceu o entendimento de que a restrição constitucional relacionada à atividade imobiliária predominante não impede a aplicação da imunidade na operação de integralização de capital social.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, defendeu que a regra constitucional deve ser interpretada de forma a distinguir a integralização de capital das operações de reorganização societária, como fusão, incorporação e cisão.
A decisão também considerou a finalidade da imunidade, que busca evitar a incidência do imposto sobre o aporte de patrimônio destinado à formação ou ao aumento do capital de uma empresa.
O julgamento, portanto, não significa que todas as transferências de imóveis realizadas por empresas imobiliárias estejam automaticamente livres de tributação. O benefício se refere à hipótese específica analisada pelo Supremo e deve respeitar os limites constitucionais aplicáveis.
Decisão pode reduzir custos para empresas
O reconhecimento da imunidade pode diminuir os custos tributários de operações em que terrenos ou outros imóveis são transferidos para compor o capital de empresas do setor.
Esse tipo de estrutura é utilizado, por exemplo, na constituição de sociedades empresariais e em operações relacionadas ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários.
Com a redução desse custo na integralização de capital, as empresas podem ter maior previsibilidade na organização patrimonial e societária. Os efeitos econômicos concretos, contudo, dependem das características de cada operação e da forma como os recursos e os imóveis são destinados à empresa.
Existem limites para a imunidade?
Sim. O entendimento do STF não elimina todas as hipóteses de cobrança do ITBI nem impede a fiscalização municipal.
A decisão mantém a relevância dos limites já estabelecidos pela Corte em julgamentos anteriores. No Tema 796, por exemplo, o Supremo definiu que a imunidade não alcança automaticamente a parcela do valor do imóvel que exceder o montante destinado à integralização do capital social.
Além disso, operações que envolvam simulação ou fraude para obter indevidamente o benefício podem ser fiscalizadas pelos municípios.
Por isso, a aplicação da imunidade deve ser analisada conforme a natureza da transferência, o valor efetivamente destinado ao capital social e as circunstâncias concretas do negócio.
Entendimento terá repercussão nacional
Por se tratar de julgamento com repercussão geral, a decisão do STF deverá servir de orientação para processos semelhantes em todo o país, envolvendo contribuintes e municípios.
A definição encerra uma controvérsia relevante para o setor imobiliário, que discutia se a atividade econômica predominante da empresa poderia impedir o reconhecimento da imunidade na integralização de capital.
A aplicação prática do entendimento, porém, continuará exigindo atenção às condições da operação e aos limites definidos pela Constituição e pela jurisprudência do Supremo.
Fonte: Folha de Pernambuco, com informações sobre decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.348 da repercussão geral.