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MPF defende aluguel por temporada sem autorização

Parecer enviado ao STJ sustenta que locações de curta duração mantêm natureza residencial e não dependem de autorização quando não houver proibição expressa na convenção.

MPF defende aluguel por temporada sem autorização prévia do condomínio
Foto: Imagem ilustrativa

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a locação por temporada, inclusive quando realizada por meio de plataformas digitais como Airbnb e Booking, mantém natureza residencial e não depende de autorização prévia do condomínio quando a convenção condominial prevê apenas a destinação residencial da edificação.

O posicionamento foi apresentado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 28 de agosto de 2026, no âmbito da discussão que será analisada pela Corte por meio do Tema Repetitivo 1.443. A controvérsia deverá definir se a simples previsão de uso residencial em uma convenção é suficiente para impedir locações de curta duração por plataformas digitais.

MPF entende que locação por temporada preserva finalidade residencial

No parecer, o MPF sustenta que a utilização do imóvel para locação por temporada não altera, por si só, sua destinação residencial.

Para o órgão, o fato de o proprietário disponibilizar a unidade por períodos curtos não significa automaticamente que o imóvel tenha passado a exercer uma atividade de hospedagem ou outra finalidade incompatível com o caráter residencial do condomínio.

A posição considera também o meio utilizado para realizar a locação. Segundo o parecer, o anúncio em uma plataforma digital não modifica, por si só, a natureza jurídica da atividade.

Proibição precisaria estar expressa na convenção

Outro ponto central defendido pelo MPF é que uma convenção que estabeleça apenas a destinação residencial do condomínio não seria suficiente para proibir automaticamente o aluguel por temporada.

Nesse entendimento, seria necessária uma vedação expressa nas normas condominiais para impedir a utilização das unidades nessa modalidade.

A interpretação coloca em discussão os limites entre o direito de propriedade e a autonomia dos condomínios para estabelecer regras sobre a utilização das unidades.

Lei do Inquilinato é usada como fundamento

O MPF também utiliza como fundamento a Lei nº 8.245/1991, a Lei do Inquilinato, que prevê expressamente a modalidade de locação por temporada.

O artigo 48 da legislação define como locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, por prazo não superior a 90 dias.

Com base nessa previsão legal, o órgão defende que a locação de curta duração não deve ser automaticamente confundida com uma atividade de hospedagem profissionalizada.

Tema 1.443 será analisado pelo STJ

A discussão foi encaminhada ao STJ sob o Tema Repetitivo 1.443, mecanismo utilizado pela Corte para estabelecer uma interpretação uniforme para processos que tratam da mesma questão jurídica.

O tribunal deverá definir se uma convenção condominial que determina apenas a destinação residencial pode impedir locações de curta duração realizadas por plataformas digitais, mesmo quando não existe uma proibição específica para esse tipo de atividade.

A decisão terá impacto nacional e poderá orientar o julgamento de processos semelhantes que tramitam em diferentes tribunais do país.

Parecer do MPF não determina resultado do julgamento

Apesar da manifestação do Ministério Público Federal, o posicionamento não vincula os ministros do STJ.

A palavra final caberá à Segunda Seção da Corte, que ainda deverá analisar os argumentos apresentados pelas partes envolvidas e definir a tese que será aplicada aos processos submetidos ao tema repetitivo.

Até o momento, também não há data definida para o julgamento.

Decisão anterior do STJ gerou controvérsia

A manifestação do MPF ocorre meses após outro julgamento do STJ que ampliou a discussão sobre os chamados contratos de curta estadia.

Em maio de 2026, a Segunda Seção decidiu, por maioria de 5 votos a 4, que a exploração recorrente de imóveis por curta duração, quando houver características de exploração econômica ou profissionalização, pode descaracterizar a finalidade estritamente residencial da unidade.

Naquele caso, o entendimento adotado pela Corte levou à aplicação da regra que exige aprovação de dois terços dos condôminos para alteração da destinação do imóvel.

O novo julgamento submetido ao Tema 1.443, portanto, poderá aprofundar ou estabelecer parâmetros mais amplos para a questão.

Direito de propriedade está no centro da discussão

A controvérsia envolve diretamente o equilíbrio entre o direito de propriedade e as regras coletivas dos condomínios.

De um lado, proprietários defendem a possibilidade de utilizar economicamente suas unidades por meio de contratos de locação previstos na legislação.

De outro, condomínios argumentam que a alta rotatividade de ocupantes pode afetar questões como segurança, sossego, controle de acesso e convivência entre os moradores.

O debate também envolve a interpretação da destinação residencial prevista nas convenções condominiais e os limites para restringir o uso das unidades.

Síndicos e proprietários devem acompanhar julgamento

Enquanto o STJ não definir a tese do Tema 1.443, a questão permanece sujeita à análise das circunstâncias de cada caso e das regras estabelecidas pelo próprio condomínio.

Para síndicos e administradoras, o cenário exige atenção à convenção, ao regimento interno e às decisões judiciais aplicáveis antes da adoção de medidas restritivas.

Para proprietários que utilizam ou pretendem utilizar plataformas digitais, a recomendação é verificar as regras do empreendimento e acompanhar a evolução do julgamento antes de assumir que a locação de curta duração é automaticamente permitida ou proibida.

A manifestação do MPF acrescenta um novo elemento à disputa e reforça que a definição sobre os limites do aluguel por temporada em condomínios ainda não está encerrada. A decisão do STJ no Tema 1.443 deverá estabelecer os parâmetros nacionais para a questão.

Fonte: Portas