Construtora tem 90 dias para reparar estação de esgoto
Construtora é obrigada a corrigir falhas estruturais em estação de tratamento de esgoto que causavam riscos à saúde e ao meio ambiente em condomínio no interior do Rio Grande do Sul

Construtora é condenada a reparar Estação de Tratamento de Esgoto e ressarcir condomínio no RS
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRS) determinou que uma empresa de construção civil realize, no prazo de 90 dias, os reparos necessários para adequar o funcionamento de uma Estação de Tratamento de Esgotos (ETE) em um condomínio residencial. Além disso, a construtora deverá pagar R$ 81.046 como forma de ressarcimento pelos gastos realizados pelo condomínio para contornar o problema. A decisão foi proferida pela juíza Thereza Cristina Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre.
De acordo com os autos, a parte autora alegou que a empresa ré concluiu a construção do condomínio em 2014, composto por três torres, cada uma com 55 apartamentos. Os problemas no empreendimento começaram a surgir em 2017, ainda dentro do prazo de garantia legal.
Por exigência do licenciamento ambiental, foram construídas três Estações de Tratamento de Esgoto — uma para cada torre. No entanto, após dois anos da entrega, a ETE do Bloco "A" passou a apresentar recorrentes problemas de transbordamento, causando mau cheiro e risco à saúde dos moradores. Ao acionar a construtora, o condomínio relatou que não houve providências, sendo alegado, informalmente, que o problema decorreria de manutenção inadequada por parte do próprio condomínio.
A parte autora destacou que as três estações têm recebido o mesmo tipo de manutenção e que o treinamento quanto ao funcionamento das ETEs foi realizado pela própria construtora. Para mitigar a situação, o condomínio contratou empresas especializadas e instalou uma estrutura emergencial de bombeamento da ETE da Torre "A" para a Torre "C".
Em sua defesa, a construtora alegou inexistência de vício na execução do projeto, sustentando que os problemas enfrentados decorrem exclusivamente da falta de manutenção adequada por parte do condomínio.
Decisão judicial
Na análise do caso, a magistrada fundamentou sua decisão no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou serviço impróprio ao consumo ou que lhe diminuam o valor.
A juíza destacou que a controvérsia central consistia em determinar se os problemas na ETE do Bloco "A" decorreram de falha construtiva ou de ausência de manutenção adequada. Após analisar os autos, concluiu que as três torres possuem estações com projetos idênticos e mesma forma de execução.
“A alegação da ré de que o condomínio não realizava manutenção adequada não se sustenta, uma vez que o próprio treinamento para operação das ETEs foi ministrado pela construtora. Ademais, se houvesse falha na manutenção, seria razoável esperar que todas as ETEs apresentassem problemas similares, o que não ocorre no caso. O fato de apenas uma das três estações apresentar problemas recorrentes sugere fortemente a existência de vício construtivo específico naquela unidade”, ressaltou.
A magistrada também reconheceu que o condomínio adotou medidas emergenciais devidamente comprovadas nos autos por meio de notas fiscais e recibos. Com isso, entendeu estar configurado o vício do serviço, conforme previsto no artigo 20 do CDC, sendo a construtora responsável pela correção do problema.
“Os problemas surgiram dentro do prazo de garantia e persistem até hoje, causando prejuízos ao condomínio e seus moradores. Os gastos realizados com medidas paliativas decorrem diretamente do vício construtivo e devem ser ressarcidos pela construtora. O valor pleiteado a título de ressarcimento está devidamente comprovado por documentos fiscais, sendo devido seu reembolso integral”, concluiu a juíza.
Fonte: OAB RS