Juiz impede corte de água em condomínio recém-entregue em Goiânia por dívida da incorporadora
Decisão determina que a Saneago não responsabilize os moradores por débitos da fase de obras e mantém o fornecimento de água no edifício do setor Marista.

O Poder Judiciário de Goiás determinou que o fornecimento de água de um condomínio recém-entregue no setor Marista, em Goiânia, não seja interrompido pela Saneago, mesmo diante de dívidas acumuladas pela incorporadora durante a fase de obras. A decisão, assinada pelo juiz Alano Cardoso e Castro no sábado (29), impede o corte previsto para este domingo (30) e estabelece que a cobrança não deve recair sobre os atuais moradores ou sobre a copropriedade.
A dívida, referente aos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, soma R$ 42,8 mil e foi gerada enquanto o empreendimento ainda estava em construção. Para o magistrado, a interrupção do serviço — considerado essencial — colocaria em risco não apenas os dois moradores já instalados no edifício, mas também trabalhadores, prestadores de serviço e proprietários das demais unidades que aguardam a finalização das obras. Segundo ele, o acesso à água é indispensável à dignidade humana e não pode ser utilizado como instrumento de cobrança.
O condomínio chegou a solicitar à Saneago a transferência da titularidade das faturas para o seu CNPJ, com o objetivo de assumir somente o consumo futuro, sem herdar pendências da incorporadora. O pedido, porém, foi negado sob o argumento de que, ao mudar a titularidade, os débitos automaticamente migrariam para o novo titular — tese contestada na ação judicial.
Diante da notificação para corte iminente, a administração ingressou com pedido de tutela cautelar. Ao analisar o caso, o juiz reconheceu o “perigo de dano iminente e o risco ao resultado útil do processo”, reforçando que eventual responsabilização futura do condomínio seria reversível, ao contrário da interrupção do serviço.
Em nota, a Saneago afirmou que apresentará sua defesa após ser formalmente citada, destacando que a decisão foi concedida antes de qualquer manifestação da companhia. A empresa acrescentou que, em regra, não condiciona o fornecimento à quitação de débitos pertencentes a terceiros e que o abastecimento em condomínios segue normas específicas relacionadas à individualização do consumo.
A decisão provisória traz importante orientação ao segmento condominial, ao diferenciar responsabilidades da incorporadora durante a fase de obras e os encargos efetivamente atribuídos ao condomínio após sua constituição. O caso também reforça a necessidade de atenção jurídica na transição entre a conclusão das obras e o início da vida condominial, especialmente em relação a contratos públicos e serviços essenciais.
Fonte: Mais Goiás