Anúncio enganoso de vaga de garagem gera indenização
Decisão judicial reconhece falha no dever de informação e condena solidariamente corretora e vendedora por danos morais à compradora após vaga anunciada como livre se revelar presa dependente de outro veículo

Uma decisão recente da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma imobiliária e a vendedora de um imóvel sejam condenadas a pagar indenização por propaganda enganosa, após anunciarem um apartamento com vaga de garagem “livre” que, na realidade, era uma vaga presa, dependente da movimentação de outro veículo para uso efetivo.
Segundo os autos, a compradora declarou que a informação de que o apartamento contaria com vaga de garagem livre e de uso exclusivo foi determinante para a escolha pelo imóvel. No entanto, após a mudança, ela descobriu, por meio de comunicação oficial do próprio condomínio, que a vaga anunciada era dependente de outro carro para acesso e não correspondia à expectativa criada pelo anúncio.
A 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a falha no dever de informação por parte da vendedora e da imobiliária, em violação aos princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à boa-fé objetiva na relação de consumo. O magistrado afirmou que a omissão de informação essencial ultrapassa o mero aborrecimento e frustra a legítima expectativa do comprador quanto às características do bem adquirido.
Com base nesse entendimento, vendedora e imobiliária foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à compradora. O pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente pela Justiça, em razão da ausência de comprovação de prejuízo financeiro efetivo, considerando que o imóvel foi posteriormente vendido por valor superior ao da aquisição original.
A decisão judicial reafirma o entendimento de que informações veiculadas em anúncios imobiliários integram o contrato e vinculam as partes, não podendo o fornecedor omitir limitações essenciais relativas às características do imóvel ofertado. A jurisprudência consolidada no âmbito consumerista determina que a publicidade enganosa constitui ilícito civil, ensejando reparação por danos quando frustra a confiança legítima do comprador.
Para gestores e síndicos de condomínios residenciais, o caso ressalta a importância de verificar com precisão a descrição de vagas de garagem e outros atributos imobiliários antes da conclusão da negociação, bem como a necessidade de orientação aos compradores sobre as regras internas de uso das áreas comuns e vagas. A clara distinção entre vagas autônomas — com matrícula própria e direito exclusivo — e vagas de uso comum ou dependentes é essencial para evitar conflitos posteriores.
O episódio também serve de alerta ao mercado imobiliário para o cumprimento rigoroso do dever de informação e transparência, elemento essencial das boas práticas de publicidade e relacionamento com consumidores no setor. O anúncio de características técnicas de imóveis deve refletir fielmente a realidade contratual, sob pena de responsabilização judicial e prejuízos à reputação das empresas envolvidas.
Processo 1.0000.18.104134-4/002
Fonte: Consultor Jurídico