Condomínio indenizará morador por cobrança indevida
Justiça reconhece cobrança indevida mantida por anos, declara inexistência do débito e fixa indenização por danos morais após restrições impostas ao condômino

Um condomínio localizado em Taboão da Serra (SP) foi condenado pela Justiça a indenizar um morador após manter, durante anos, a cobrança de uma taxa condominial que havia sido quitada em 2011. A decisão reconheceu a inexistência do débito e fixou indenização de R$ 4 mil por danos morais, em razão dos prejuízos sofridos pelo condômino.
Segundo o processo, o morador sempre manteve as contribuições condominiais em dia, mas, em março de 2022, foi surpreendido com a cobrança de uma taxa vencida em novembro de 2011, no valor de R$ 311,84. O pagamento havia sido realizado em 9 de novembro daquele ano, conforme comprovante apresentado pelo proprietário.
Mesmo após apresentar o comprovante ao então síndico e, posteriormente, à nova administradora, a pendência permaneceu registrada por aproximadamente dois anos e oito meses. Somente em novembro de 2024 o condomínio retirou o débito de seus registros e emitiu uma certidão negativa.
Durante esse período, o morador afirmou que sofreu diversas cobranças por ligações telefônicas, mensagens de aplicativos, contatos em seu local de trabalho e até anotações inseridas nos boletos mensais do condomínio. Além disso, ficou impedido de participar das assembleias gerais com direito a voto, utilizar áreas comuns como salão de festas, churrasqueira e academia, e também não conseguiu promover o registro do imóvel em seu nome.
Na defesa, o condomínio alegou que a cobrança decorreu de um erro herdado da administradora anterior, que teria repassado equivocadamente a informação sobre a suposta dívida. Também sustentou que não ajuizou ação de cobrança nem promoveu inscrição do nome do morador em cadastros de inadimplentes, afirmando que a pendência era apenas um registro contábil.
Ao analisar o caso, a juíza Rachel de Castro Moreira e Silva, da 2ª Vara Cível de Taboão da Serra, concluiu que o próprio condomínio reconheceu a existência de erro material ao deixar de dar baixa no pagamento efetuado em 2011. A magistrada declarou a inexistência do débito e ressaltou que eventual responsabilização da administradora anterior deverá ser buscada pelo condomínio em ação própria.
O pedido de restituição em dobro do valor pago foi rejeitado. No entanto, a Justiça entendeu que as restrições impostas ao condômino e a manutenção indevida da cobrança configuraram danos morais, condenando o condomínio ao pagamento de R$ 4 mil. Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: Diário de Justiça