TJDFT condena construtora por atraso na entrega
Tribunal reconheceu que demora na entrega do imóvel causou prejuízos ao consumidor e manteve condenação da construtora ao pagamento de indenização

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de duas empresas do setor imobiliário ao pagamento de indenização a um comprador em razão do atraso na entrega de um apartamento adquirido na planta. O colegiado concluiu que as justificativas apresentadas pelas construtoras, como falta de mão de obra qualificada e excesso de chuvas, configuram riscos inerentes à atividade empresarial e, por isso, não afastam a responsabilidade pelos prejuízos causados ao consumidor.
O caso envolve um imóvel localizado no empreendimento Itapoã Parque, em Brasília. O comprador ajuizou ação após adquirir a unidade em setembro de 2021 pelo valor de R$ 127.453,18, com previsão de entrega para 30 de abril de 2023. Considerando a cláusula contratual de tolerância de 180 dias, o prazo máximo para entrega expirava em 30 de outubro de 2023. No entanto, as chaves somente foram disponibilizadas em 26 de julho de 2024, quase nove meses após o término do período de tolerância.
Na ação, o consumidor pediu indenização por danos morais, pagamento de lucros cessantes, restituição dos valores cobrados a título de juros de obra durante o atraso e aplicação da multa contratual prevista no contrato.
Em sua defesa, as empresas alegaram que a demora ocorreu em razão dos impactos provocados pela pandemia da Covid-19, além da escassez de mão de obra e do excesso de chuvas durante a execução da obra. Também sustentaram que o prazo para entrega do imóvel deveria ser contado a partir da assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, e não da data prevista no termo de reserva da unidade.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu parcialmente os pedidos do comprador e condenou as construtoras, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.735,43 por lucros cessantes, R$ 3.906,91 referentes à restituição dos juros de obra e R$ 5 mil por danos morais.
Ao analisar o recurso das empresas, a relatora, juíza Margareth Cristina Becker, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e afirmou que a falta de mão de obra qualificada e as condições climáticas desfavoráveis caracterizam, no máximo, fortuito interno, situação que integra os riscos normais da atividade empresarial e não exclui a responsabilidade das construtoras.
O colegiado também aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 996, segundo o qual os contratos de compra de imóveis em construção devem estabelecer de forma clara e objetiva o prazo de entrega da unidade, admitindo apenas o período de tolerância previsto contratualmente, sem vincular a conclusão da obra à aprovação de financiamento ou a outros negócios jurídicos.
Com base nesse entendimento, os magistrados concluíram que o prazo final para entrega do imóvel se encerrou em 30 de outubro de 2023, afastando a tentativa das empresas de prorrogar unilateralmente a data para junho de 2024 e de acrescentar um novo prazo contratual de 60 dias.
Como a entrega ocorreu apenas em julho de 2024, a Turma Recursal entendeu que foi indevida a cobrança dos chamados juros de obra durante o período de atraso. Os magistrados também reconheceram que o comprador ficou privado da utilização do imóvel, circunstância que gera presunção de prejuízo e justifica o pagamento de lucros cessantes, calculados com base em aluguel correspondente a 0,5% do valor do imóvel durante o período de mora.
Quanto à atualização monetária da condenação, o colegiado manteve a aplicação do IPCA e da taxa legal prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil.
Dessa forma, a 3ª Turma Recursal negou provimento ao recurso das empresas e manteve integralmente a condenação ao pagamento de R$ 5.735,43 por lucros cessantes, R$ 3.906,91 pela restituição dos juros de obra e R$ 5 mil por danos morais ao comprador.
A advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, que atuou no processo, destacou que os atrasos na entrega de imóveis do empreendimento Itapoã Parque têm gerado diversas ações judiciais e ressaltou que a legislação assegura proteção aos consumidores prejudicados. Segundo ela, a decisão reforça que o comprador não pode ser obrigado a suportar os prejuízos financeiros decorrentes do descumprimento do prazo contratual pelas construtoras.
A decisão reforça o entendimento do Judiciário de que o cumprimento dos prazos assumidos pelas incorporadoras constitui obrigação essencial nas relações de consumo e que atrasos injustificados podem gerar o dever de indenizar, garantindo maior segurança jurídica aos compradores de imóveis na planta.
Fonte: Migalhas