STJ mantém proteção de imóvel de alto valor contra penhora
Terceira Turma do STJ entendeu que o valor, o padrão ou a localização do imóvel não podem criar novas exceções à impenhorabilidade

STJ mantém proteção contra penhora de bem de família de alto valor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a proteção legal do bem de família não pode ser afastada em razão do alto valor de mercado do imóvel. Segundo o colegiado, as exceções à impenhorabilidade previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas de forma restritiva.
Com o entendimento, o Tribunal afastou a possibilidade de criação de novas exceções baseadas no valor, no padrão, na localização ou em outras características do imóvel. Para o STJ, a legislação não estabelece limite de preço para que a proteção do bem de família seja aplicada.
O caso analisado teve origem em um cumprimento de sentença no qual o credor solicitou a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado e o imóvel foi considerado impenhorável.
Em recurso, entretanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) autorizou a penhora. A corte considerou que o elevado valor do imóvel, localizado em um condomínio de alto padrão, permitiria sua venda para quitar a dívida e ainda possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.
Os devedores recorreram ao STJ e sustentaram que o valor de mercado não seria motivo suficiente para retirar do imóvel a condição de bem de família. Também alegaram que a autorização da penhora violaria os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, além do artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao executado.
Proteção está relacionada ao direito à moradia
Ao analisar o caso, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 8.009/1990 tem como finalidade assegurar o direito fundamental à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana, garantindo à família um patrimônio mínimo indispensável à sua subsistência.
O artigo 1º da legislação estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar. Já as exceções previstas no artigo 3º devem ser interpretadas de maneira restritiva, conforme o entendimento apresentado pelo ministro.
Moura Ribeiro ressaltou que a lei não determina limite de valor e também não estabelece distinção relacionada à localização ou ao padrão do imóvel para a aplicação da proteção.
Dessa forma, segundo o relator, não cabe ao julgador criar uma exceção à impenhorabilidade pelo simples fato de o imóvel ser luxuoso ou possuir elevado valor de mercado. A adoção desse tipo de critério poderia introduzir uma avaliação subjetiva e gerar insegurança jurídica.
"Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei, usurpando a função do Poder Legislativo", disse.
Alto padrão não afasta proteção legal
O entendimento do STJ também rejeitou a tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo poderiam deixar de ser protegidos pela Lei 8.009/1990 em razão de suas características econômicas.
Para o relator, caso o legislador pretendesse estabelecer critérios relacionados ao valor, à localização ou ao nível de suntuosidade do imóvel, essas condições deveriam estar previstas expressamente na legislação.
"A tese de que imóveis de alto padrão ou de luxo estariam excluídos da proteção legal não encontra nenhum amparo no texto da lei. O legislador, se assim o quisesse, teria estabelecido critérios de valor, localização ou suntuosidade para modular a garantia, o que não o fez".
A decisão também considerou inadequada a solução adotada pelo tribunal de origem, que permitiria a venda do imóvel para pagamento da dívida com a reserva de recursos destinados à aquisição de outra residência pelos devedores.
Segundo o STJ, essa possibilidade não possui previsão legal e não pode ser utilizada para criar uma nova hipótese de afastamento da impenhorabilidade.
Decisão reforça segurança jurídica
O julgamento reforça que a proteção do bem de família não está condicionada ao preço ou ao padrão econômico do imóvel residencial. O critério central é o enquadramento da propriedade nas condições previstas pela Lei 8.009/1990.
Para o setor imobiliário e condominial, a decisão também reforça a importância da segurança jurídica nas relações envolvendo imóveis residenciais. A criação de critérios não previstos na legislação poderia gerar interpretações diferentes para situações semelhantes e aumentar a incerteza sobre a proteção patrimonial das famílias.
O entendimento da Terceira Turma mantém, portanto, a aplicação das regras legais sobre impenhorabilidade sem estabelecer diferenciações relacionadas ao padrão do imóvel.
A decisão foi publicada pelo Superior Tribunal de Justiça em 28 de agosto de 2026.
Fonte: PORTAL DO CONHECIMENTO