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TRT-4 nega indenização a auxiliar de limpeza

Tribunal afastou responsabilidade da empregadora e do condomínio por entender que o adoecimento decorreu de fato de terceiro

Auxiliar que presenciou suicídio em condomínio não será indenizada, decide TRT-4
Foto: Reprodução

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) afastou, por unanimidade, a indenização por danos morais que havia sido concedida a uma auxiliar de limpeza após ela presenciar o suicídio de uma moradora no condomínio onde trabalhava, em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.

Em primeira instância, a trabalhadora havia obtido o reconhecimento do direito a uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. Entretanto, ao analisar os recursos apresentados no processo, o colegiado reformou a decisão e concluiu que não havia responsabilidade civil da empregadora nem do condomínio pelo episódio.

A decisão considera que o acontecimento, embora tenha ocorrido durante o ambiente de trabalho, foi provocado por uma terceira pessoa e não teve relação direta com as atividades desempenhadas pela trabalhadora.

Perícia confirmou consequências psicológicas

Um dos elementos analisados no processo foi o impacto provocado pelo episódio na saúde da auxiliar de limpeza.

A perícia médica constatou que, após presenciar o suicídio, a trabalhadora desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno de humor depressivo.

Mesmo diante da comprovação do adoecimento, o tribunal entendeu que a existência de um quadro psicológico decorrente do episódio não era suficiente, por si só, para atribuir responsabilidade à empregadora ou ao condomínio.

Para os desembargadores, era necessário estabelecer uma relação jurídica entre o dano sofrido e a atuação ou omissão dos responsáveis apontados no processo.

Primeira instância havia reconhecido indenização

O processo foi inicialmente analisado pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Na primeira decisão, o juízo reconheceu o direito da trabalhadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, considerando as consequências do episódio presenciado no exercício de suas atividades.

Por outro lado, os pedidos relacionados a danos materiais e ao pagamento de pensionamento vitalício foram rejeitados.

No caso dos danos materiais, a decisão considerou que não havia comprovação das despesas médicas alegadas. Já o pedido de pensão foi negado porque a perícia não identificou incapacidade para o trabalho.

TRT-4 afastou responsabilidade

Ao analisar os recursos, a 2ª Turma do TRT-4 adotou entendimento diferente do juízo de primeira instância em relação aos danos morais.

A relatora do caso, desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel, considerou que o adoecimento da trabalhadora foi provocado por um fato de terceiro.

Na avaliação da magistrada, o episódio não estava relacionado à prestação dos serviços e também não poderia ter sido evitado pela empregadora.

O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, que reformaram a sentença e retiraram a obrigação de pagamento da indenização.

Nexo causal foi ponto central

O principal fundamento da decisão foi a ausência de nexo de causalidade entre a atividade profissional e o dano psicológico apresentado pela trabalhadora.

Para a relatora, o fato ocorreu no ambiente de trabalho, mas essa circunstância, isoladamente, não significa que o empregador seja responsável pelas consequências de qualquer acontecimento ocorrido no local.

Segundo o entendimento adotado pelo tribunal, o suicídio da moradora foi um evento imprevisível, sem ingerência da empregadora ou do condomínio.

Dessa forma, o colegiado considerou rompido o vínculo necessário para caracterizar a responsabilidade civil.

Condomínio também não foi responsabilizado

A decisão possui impacto direto para o setor condominial porque o condomínio onde ocorreu o episódio também estava envolvido na discussão sobre a responsabilidade pelos danos.

O tribunal concluiu que não havia elementos suficientes para atribuir ao condomínio responsabilidade pelo adoecimento da trabalhadora.

A decisão considerou que o episódio não estava sob controle da administração condominial e que não havia relação direta entre a atividade da trabalhadora e o fato que provocou o trauma.

Com isso, tanto a empregadora quanto o condomínio foram afastados da obrigação de indenizar.

Fato ocorreu durante o trabalho

Um dos aspectos que torna o caso relevante para o Direito do Trabalho é justamente a diferença entre local de trabalho e responsabilidade pelo acontecimento.

A trabalhadora estava exercendo suas funções quando presenciou o episódio, mas, segundo o entendimento do TRT-4, isso não foi suficiente para estabelecer responsabilidade automática da empresa ou do condomínio.

A decisão reforça a necessidade de analisar, em cada situação, a origem do evento, a possibilidade de prevenção e a existência de uma relação direta entre a conduta do empregador e o dano alegado.

Decisão não ignora o impacto sofrido

O afastamento da indenização não significa que o tribunal tenha desconsiderado as consequências psicológicas enfrentadas pela trabalhadora.

A perícia médica reconheceu alterações relacionadas à saúde mental após o episódio.

O ponto analisado pelos desembargadores foi outro: saber se essas consequências poderiam ser juridicamente atribuídas à empregadora ou ao condomínio.

A conclusão foi negativa, diante da compreensão de que o evento teve origem em ato de terceiro e não poderia ser controlado pelos responsáveis pelo ambiente de trabalho.

Trabalhadora recorreu ao TST

Após a decisão do TRT-4, a trabalhadora apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com isso, a discussão ainda poderá ser submetida à análise da instância superior, caso o recurso seja admitido e posteriormente julgado.

Até eventual nova decisão, permanece o entendimento adotado pela 2ª Turma do TRT-4, que afastou a indenização por danos morais.

Caso traz alerta para empregadores

Apesar da decisão específica, o processo chama atenção para a importância de empregadores avaliarem situações que possam provocar impactos psicológicos em seus trabalhadores.

Ocorrências graves dentro do ambiente profissional podem exigir medidas imediatas de proteção, comunicação e acolhimento, especialmente quando funcionários presenciam situações potencialmente traumáticas.

A adoção de procedimentos adequados também pode contribuir para reduzir riscos e oferecer suporte aos trabalhadores envolvidos.

Gestão condominial também enfrenta situações sensíveis

Para condomínios, episódios envolvendo mortes, acidentes ou outras ocorrências graves exigem uma atuação cuidadosa.

Síndicos e administradoras precisam lidar simultaneamente com a segurança dos moradores, a preservação das áreas comuns, o apoio aos funcionários e o acionamento das autoridades quando necessário.

Em situações traumáticas, a administração também deve evitar a exposição desnecessária de trabalhadores, moradores e familiares, além de preservar informações relacionadas ao ocorrido.

Responsabilidade não é automática

O caso reforça uma questão importante para a gestão condominial: a ocorrência de um evento dentro do condomínio não significa, automaticamente, que o condomínio deverá responder civilmente por todos os danos dele decorrentes.

A eventual responsabilização depende da análise das circunstâncias concretas, incluindo a existência de uma conduta atribuível ao condomínio, eventual omissão relevante, possibilidade de prevenção e relação entre essa conduta e o dano.

No processo analisado pelo TRT-4, esses elementos não foram identificados de maneira suficiente para responsabilizar a administração do residencial.

Danos materiais também foram rejeitados

Além da indenização por danos morais, a trabalhadora havia apresentado pedido de reparação por danos materiais.

Esse pedido, contudo, já havia sido rejeitado na primeira instância por falta de provas relacionadas às despesas médicas.

A decisão também negou o pedido de pensionamento vitalício porque a perícia não identificou incapacidade para o exercício do trabalho.

Assim, mesmo antes da análise pelo TRT-4, esses dois pedidos não haviam sido acolhidos.

Julgamento foi unânime

A decisão de afastar a indenização por danos morais foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma do TRT da 4ª Região.

Além da relatora Tânia Regina da Silva Reckziegel, participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

O colegiado considerou que o fato de terceiro rompeu o nexo necessário para estabelecer a responsabilidade civil da empregadora e do condomínio.

Decisão interessa ao setor condominial

A decisão possui relevância para síndicos, administradoras e empresas terceirizadas que atuam em condomínios porque envolve os limites da responsabilidade diante de acontecimentos graves ocorridos durante a jornada de trabalho.

O entendimento adotado pelo TRT-4 demonstra que a análise jurídica não se limita ao local onde o evento aconteceu.

É necessário verificar quem tinha controle sobre o fato, se havia possibilidade concreta de prevenção e qual era a relação entre o acontecimento e a atividade profissional.

Prevenção continua sendo importante

Mesmo quando determinado evento não gera responsabilidade civil, medidas preventivas continuam sendo importantes para a gestão de condomínios.

Protocolos para situações de emergência, treinamento de funcionários, comunicação adequada e orientação sobre como agir diante de ocorrências graves podem contribuir para uma resposta mais segura.

Essas medidas também ajudam a evitar improvisações em momentos de crise e podem proteger tanto moradores quanto trabalhadores.

Caso evidencia limites da responsabilidade

O processo analisado pelo TRT-4 demonstra que o Direito do Trabalho não estabelece responsabilidade automática apenas porque um trabalhador sofreu consequências psicológicas após presenciar um acontecimento traumático no ambiente profissional.

No entendimento adotado pelo tribunal, o elemento decisivo foi a origem do evento e a ausência de possibilidade de intervenção por parte da empregadora e do condomínio.

A caracterização do dano, portanto, não foi suficiente para manter a indenização.

Processo ainda pode ter novos desdobramentos

A trabalhadora recorreu ao TST, o que significa que a discussão não necessariamente terminou com o julgamento do TRT-4.

A eventual análise pelo tribunal superior poderá definir se o entendimento adotado pela segunda instância será mantido ou modificado.

Enquanto isso, a decisão atual afasta a indenização de R$ 10 mil que havia sido estabelecida em primeira instância.

Entendimento reforça importância do nexo causal

O caso estabelece um ponto de atenção para as relações entre condomínios, empresas terceirizadas e trabalhadores: a existência de um dano não basta, isoladamente, para determinar quem deve responder por ele.

A Justiça precisa identificar a origem do evento e verificar se existe relação jurídica entre o dano e a conduta daquele que está sendo responsabilizado.

No julgamento, o TRT-4 entendeu que essa ligação não estava presente, porque o episódio foi considerado um fato imprevisível provocado por terceiro.

A decisão, portanto, reforça a relevância do nexo causal na análise de pedidos de indenização envolvendo trabalhadores de condomínios.

Fonte: Migalhas