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Moradores questionam decisão judicial que isentou condomínio após furto em unidade de luxo na Paraíba

Apesar da sentença favorável ao Condomínio Edifício Charles Miller, em João Pessoa, moradores alegam negligência na segurança e acionam o Judiciário para reverter a decisão

WSCOM
Moradores questionam decisão judicial que isentou condomínio após furto em unidade de luxo na Paraíba Foto: Reprodução

Em decisão recente da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, a Justiça julgou improcedente uma ação de indenização movida por dois moradores contra o Condomínio Residencial Charles Miller, situado em área nobre da capital paraibana. O caso, datado de fevereiro de 2025, trata de um furto ocorrido dentro de uma unidade autônoma, de onde foram levadas joias de alto valor financeiro e afetivo.

Segundo a sentença, o condomínio não poderia ser responsabilizado, uma vez que sua convenção não previa indenizações por furtos em unidades privadas, e não teriam sido apresentadas provas suficientes de falha grave na prestação de serviços.

Contudo, os autores da ação recorreram da decisão, alegando omissão por parte da administração e negligência na segurança. Eles apontam que os equipamentos de monitoramento estavam inoperantes e que o porteiro permitiu o acesso de estranhos sem qualquer verificação ou autorização — condutas que ferem diretamente o Regimento Interno, o qual define a segurança como responsabilidade administrativa do síndico.

Os moradores argumentam que a decisão de primeiro grau ignora o conceito de “obrigação de meio”, prevista no Regimento Interno e na convenção condominial, e que, mesmo sem cláusula específica de indenização, o condomínio deveria ser responsabilizado diante da falha na prestação do serviço de segurança.

Em trechos do processo nº 0865143-17.2023.8.15.2001, é citado o artigo 164 do RI, que atribui aos funcionários, sob a supervisão do síndico, o dever de controlar o acesso de pessoas ao edifício, evidenciando a culpa in vigilando. A jurisprudência nacional também reforça que, havendo falhas comprovadas na vigilância e no cumprimento das normas internas, o condomínio pode ser responsabilizado civilmente pelos danos sofridos pelos condôminos.

Além disso, o próprio Regimento Interno do Charles Miller exclui expressamente apenas furtos de bicicletas da responsabilidade do condomínio, o que, segundo os moradores, reforça a tese de que há sim previsão implícita de responsabilidade sobre os demais bens, especialmente quando comprovada negligência.

A repercussão do caso levanta um importante debate jurídico e social: até onde vai a responsabilidade de um condomínio de luxo ao oferecer segurança como diferencial, mas falhar na entrega desse serviço? E, mais do que isso, será que a cláusula de exclusão prevista em convenções condominiais pode se sobrepor à prestação deficiente de um serviço essencial?

Os moradores, por ora, continuam lutando judicialmente para que a administração condominial responda pelos prejuízos materiais e emocionais sofridos, enquanto o caso segue repercutindo como exemplo de que nem sempre o valor da taxa condominial corresponde à entrega prometida de tranquilidade e proteção.

A nova fase do processo busca responsabilizar não apenas o condomínio como pessoa jurídica, mas também o síndico e, possivelmente, a empresa de segurança terceirizada, caso comprovada a falha contratual e técnica.

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