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Antiga garantidora receberá valor obtido por condomínio em outra ação judicial

Decisão judicial determina que saldo de valor obtido por condomínio será transferido para antiga garantidora em processo relacionado

Migalhas
Antiga garantidora receberá valor obtido por condomínio em outra ação judicial Imagem ilustrativa

A decisão da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR determinou que
uma empresa, que atuou como garantidora de um condomínio, receba valores
obtidos por ele em outra ação judicial. O juiz Murilo Gasparini Moreno utilizou
a penhora "no rosto dos autos", uma medida prevista pelo art. 860 do
Código de Processo Civil (CPC), para garantir que valores recebidos pelo
condomínio em um processo paralelo sejam destinados à quitação de dívida de uma
ação movida pela garantidora.

O condomínio está envolvido em duas ações distintas. Na
primeira, ele é o devedor, em um processo de cobrança de taxas condominiais
movido pela antiga garantidora. Na segunda, é o credor, cobrando valores de um
condômino, os quais foram quitados por ele. Diante disso, a garantidora
solicitou, por meio da penhora, a transferência dos valores do condomínio para
o processo de cobrança.

O juiz destacou que a penhora já havia sido determinada
pela 8ª Vara Cível, e os valores seriam usados para quitar a dívida da empresa
garantidora. Mesmo com a argumentação do condomínio de que a quantia deveria
ser destinada à nova garantidora, o magistrado reforçou que a questão deveria
ser debatida na execução e garantiu a destinação dos valores para a quitação da
dívida.







Essa decisão foi baseada também nos princípios da
cooperação e da economia processual, que visam evitar a duplicidade de atos
processuais desnecessários e garantir uma execução mais célere e eficiente.

Processo: 0047328-48.2013.8.16.0001




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