Inaldo Dantas
Conselho fiscal em condomínios: Obrigação ou opção?
Desvendando a verdade sobre a existência do conselho fiscal em condomínios
Conselho Fiscal
A rigor, nunca houve qualquer lei que tornasse obrigatória a existência do conselho fiscal e poucos são os que já perceberam isso.
A lei 4.591/64 (a conhecida “lei dos Condomínios” ou “das incorporações imobiliárias”) revogada tacitamente em 2003 com a entrada em vigor do Cód. Civil (Lei 10.406/2002), faz menção ao tema (ainda vigente, visto não haver disposição em contrário no Cód. Civil, exceto quanto a sua composição), porém, não de forma impositiva e apenas quanto ao Conselho Consultivo e não fiscal.
Lei 4.591/64
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na convenção, um conselho consultivo, constituído de três condôminos, com mandatos que não poderão exceder de dois anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a convenção definir suas atribuições específicas.
O Código Civil, apesar de tratar do assunto, deixou de fora a obrigação da existência do Conselho, falando apenas quanto à possibilidade.
Códígo Civil
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
Portanto, inexistindo qualquer obrigatoriedade por força de lei e não sendo impeditivo que a convenção de cada condomínio preveja a existência não apenas do “Conselho Fiscal” mas e cumulativamente (em colegiado separado ou não) do “Conselho Consultivo”, pela importância desses órgãos fiscalizadores, devem os condôminos inserirem tal previsão, tornando assim, uma vez constante no ato constitutivo, obrigatório.
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Inaldo Dantas | Jurídico
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