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Inaldo Dantas

Desconto pontualidade: Prática condominial sob escrutínio

Entenda as implicações legais do desconto por pagamento em dia nas taxas condominiais

Desconto pontualidade: Prática condominial sob escrutínio

Desconto Pontualidade
Incentivo para pagamento em dia pode trazer problemas para o condomínio

Alguns condomínios têm adotado a prática do “desconto pontualidade” como uma espécie de “incentivo” aos que quitarem suas taxas até a data do vencimento. Importante ressaltar que algumas decisões judiciais têm entendido como “maquiagem de multa”, pois, de forma indireta, penaliza em percentuais acima dos previstos em lei (Art. 1.336 – Cód. Civil) os condôminos que venham a realizar o pagamento após a data dada como a “merecedora do prêmio”, já que terá, de forma acumulada, o acréscimo do valor “ficticiamente” instituído como “desconto” e a multa por inadimplemento sobre a taxa (2%).

A questão é polêmica, porém, vem ganhando adeptos. Os Condomínios buscam apoio legal nas assembleias para “tornar legal” a prática do desconto pontualidade.

Nesse sentido, veja decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"Nos débitos condominiais, incide em ilegalidade tanto o chamado abono pontualidade, como a denominada provisão de contingência, sempre que prevista a multa por inadimplemento. [...] No referente ao abono pontualidade, que se insere entre as chamadas sanções premiais, afronta à lei civil, que não admite a redução do valor a que está sujeito o condômino, posto implicar em aumento na quota-parte dos condôminos que não desfrutarem do prêmio, além de terem que arcar com a multa por inadimplência” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.010648-1, de Joinville, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 24-03-2015).

O STJ também já se pronunciou sobre o tema. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Marco Aurélio Bellizze em recente decisão se posicionou quanto ao assunto:

“Geralmente quando se fala em ‘desconto de pontualidade’, esse instituto é tratado como gênero. Contudo, vislumbram-se nele duas espécies/circunstâncias distintas: o desconto de pontualidade propriamente dito, e o desconto em razão de antecipação do pagamento das despesas condominiais.

Na verdade, o desconto de pontualidade seria gênero, do qual o desconto por antecipação seria espécie. Melhor esclarecendo, o desconto advindo do pagamento por antecipação seria aquele pelo qual o condomínio, após aprovação, estabelece, por exemplo, que a taxa condominial terá vencimento no dia 10 do mês de referência e será concedido um desconto de determinado percentual ou de um valor fixo se o pagamento for realizado até o terceiro dia útil do mês de referência, por exemplo. Nesse caso, se o condomínio efetua o pagamento de forma adiantada, de fato, é beneficiado com o pagamento a menor, mostrando-se esse desconto verdadeiro, real. Caso efetue somente a partir do terceiro dia do mês de referência até o dia 10, deverá pagar o valor normal. Essa espécie de desconto por antecipação é perfeitamente admitida e nela não se vislumbra nenhuma irregularidade.

Entretanto, há casos outros em que o condomínio estipula, por exemplo, que o condômino poderá auferir um desconto de determinado valor se realizar o pagamento das despesas condominiais até o dia de seu vencimento. Passado, porém, um dia após o vencimento e não efetuado o pagamento, pode o condomínio cobrar do condômino não só o valor normal fixado para a taxa de condomínio - sem o denominado desconto de pontualidade -, como também juros de mora em virtude do inadimplemento e da multa de até 2% sobre o débito em razão do atraso, como preconizado no parágrafo 1º do art. 1.336.

Nessa última hipótese, o valor apontado como desconto pela pontualidade não seria mais do que uma forma disfarçada de fixação de multa exorbitante pelo atraso no pagamento da taxa condominial, pois no caso de inadimplência, o condômino seria duplamente penalizado, pois deverá pagar o valor fixado para a taxa mais a multa de 2%. Evidentemente, isso implica em duplicidade da multa incidente sobre um mesmo fato gerador, o que não se mostra lícito.

Ou se aplica o desconto ou a multa moratória, jamais as duas. Na realidade, nessa última hipótese, o valor real da taxa condominial é aquela estabelecida com desconto, e não o valor cheio, visto que o condomínio não pode contar com aquele acréscimo em sua contabilidade, já que existe a possibilidade de todos os condôminos pagarem na data do vencimento, beneficiando-se do cogitado ‘desconto’. (STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 873.608 - DF; RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. DJ 16/03/2016).”

Extraído do “LIVRO DO SÍNDICO”, autor Dr. Inaldo Dantas




SOBRE O AUTOR

Inaldo Dantas

Inaldo Dantas | Jurídico

Advogado, administrador de condomínio, escritor, colunistas de diversos portais e jornais, apresentador de quadros sobre condomínio na TV Globo PB e Rádio CBN PB, consultor jurídico e condominial, realizado do maior evento de síndicos do Brasil, a Fesíndico.
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