Berivaldo Sabino
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Instalação de carregadores de veículos elétricos sem aprovação de assembleia condominial.
Carregadores de veículos elétricos exigem aprovação condominial
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I – CONTEXTO FÁTICODiversos condomínios têm se deparado com a instalação de carregadores de veículos elétricos em suas dependências sem prévia autorização assemblear. Tal situação gera preocupação quanto à segurança elétrica, igualdade de direitos entre condôminos e respeito às normas legais aplicáveis. Com base nas disposições do Código Civil e na jurisprudência recente, o presente parecer busca esclarecer as providências jurídicas cabíveis diante dessa realidade.
II – DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS
Quórum para aprovação de obras em partes comuns:O artigo 1.342 do Código Civil determina que obras em partes comuns, em acréscimo às já existentes, devem ser aprovadas por no mínimo 2/3 dos condôminos. Além disso, tais obras não podem prejudicar o uso das partes comuns ou individuais pelos demais condôminos.
Poderes do síndico:O artigo 1.348, II, do Código Civil confere ao síndico a função de "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores". Assim, cabe ao síndico zelar para que as obras realizadas estejam de acordo com as deliberações assembleares e normas técnicas de segurança.
Direitos dos condôminos:O artigo 1.335, II, do Código Civil estabelece que os condôminos têm o direito de usar as partes comuns, desde que respeitem os fins a que se destinam e não prejudiquem os demais.
Precedente jurisprudencial relevante:Conforme destacado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP, Apelação Cível: 1037014-26.2022.8.26.0100) manteve a decisão de que a instalação de equipamentos de carregamento de veículos elétricos em vagas privativas demanda aprovação assemblear. O fundamento principal foi a necessidade de garantir o uso equitativo dos espaços e preservar a segurança elétrica das instalações.
III – ENTENDIMENTO JURÍDICO E RECOMENDAÇÕESDiante da situação apresentada, é recomendável que o condomínio adote as seguintes providências:
Solicitação de documentação técnica:Notificar formalmente o condômino responsável pela instalação do carregador, exigindo a apresentação de um laudo técnico emitido por engenheiro eletricista ou empresa especializada, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA. Este laudo deve atestar a adequação técnica do carregador, incluindo a inexistência de riscos à segurança elétrica.
Verificação da infraestrutura elétrica do condomínio:Recomenda-se que o condomínio contrate um especialista para realizar uma avaliação técnica própria, verificando se a instalação do carregador compromete a rede elétrica coletiva. Deve-se garantir que o cabeamento seja adequado, partindo do medidor da unidade consumidora, sem sobrecarga ao sistema.
Convocação de assembleia geral:Com base no artigo 1.342 do Código Civil, o síndico deve convocar uma assembleia geral para deliberar sobre a validação ou não da obra já realizada. A assembleia deve ser clara quanto à decisão sobre a continuidade da instalação, e, se for o caso, estabelecer regras gerais para futuras instalações. O quórum exigido é de 2/3 dos condôminos.
Estabelecimento de normas condominiais:Na hipótese de validação da obra, é fundamental que o condomínio aprove regulamento específico sobre a instalação de carregadores. Esse regulamento pode tratar de questões como:
Responsabilidade técnica e financeira do condômino;
Critérios de utilização e segurança;
Limites de instalação (por exemplo, uma única estação por subsolo, como apontado no precedente do TJ-SP).
Notificação em caso de não validação:Caso a assembleia delibere pela não validação da instalação, o condomínio deve notificar formalmente o condômino para que remova o equipamento em prazo razoável, sob pena de adoção de medidas judiciais.
Medidas judiciais, se necessário:Se o condômino não cumprir a deliberação, o condomínio poderá ingressar com ação judicial de obrigação de fazer ou não fazer, buscando a remoção do equipamento indevidamente instalado. Essa medida encontra respaldo no princípio da supremacia das deliberações assembleares, previstas no artigo 1.348, II, do Código Civil.
Adicionalmente, é esperado que o condômino afetado recorra ao Judiciário, pleiteando a anulação da deliberação. Nesse contexto, o condomínio deve estar preparado para demonstrar que a decisão foi tomada em observância às normas legais e visando preservar os direitos e a segurança dos demais condôminos.
IV – CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se que:
A instalação de carregadores de veículos elétricos em partes comuns ou vagas privativas, sem autorização da assembleia, fere o disposto no artigo 1.342 do Código Civil e pode comprometer o uso igualitário das instalações.
O condomínio deve exigir laudo técnico comprovando a viabilidade da instalação e convocar assembleia para decidir sobre a regularização ou não da obra.
A eventual deliberação contrária à obra deve ser comunicada ao condômino, sob pena de adoção de medidas judiciais.
Caso o condômino questione judicialmente a decisão, o condomínio poderá apresentar defesa robusta, amparada no precedente do TJ-SP e na legislação vigente.
Assim, recomenda-se o imediato cumprimento das etapas acima indicadas, visando proteger o interesse coletivo, a segurança do edifício e o equilíbrio no uso das áreas comuns.
Salvo melhor juízo, é o meu parecer.
SOBRE O AUTOR
Berivaldo Sabino | Jurídico
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