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Berivaldo Sabino

Instalação de carregadores de veículos elétricos sem aprovação de assembleia condominial.

Carregadores de veículos elétricos exigem aprovação condominial

Instalação de carregadores de veículos elétricos sem aprovação de assembleia condominial.

I – CONTEXTO FÁTICODiversos condomínios têm se deparado com a instalação de carregadores de veículos elétricos em suas dependências sem prévia autorização assemblear. Tal situação gera preocupação quanto à segurança elétrica, igualdade de direitos entre condôminos e respeito às normas legais aplicáveis. Com base nas disposições do Código Civil e na jurisprudência recente, o presente parecer busca esclarecer as providências jurídicas cabíveis diante dessa realidade.

II – DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS

  1. Quórum para aprovação de obras em partes comuns:O artigo 1.342 do Código Civil determina que obras em partes comuns, em acréscimo às já existentes, devem ser aprovadas por no mínimo 2/3 dos condôminos. Além disso, tais obras não podem prejudicar o uso das partes comuns ou individuais pelos demais condôminos.

  2. Poderes do síndico:O artigo 1.348, II, do Código Civil confere ao síndico a função de "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores". Assim, cabe ao síndico zelar para que as obras realizadas estejam de acordo com as deliberações assembleares e normas técnicas de segurança.

  3. Direitos dos condôminos:O artigo 1.335, II, do Código Civil estabelece que os condôminos têm o direito de usar as partes comuns, desde que respeitem os fins a que se destinam e não prejudiquem os demais.

  4. Precedente jurisprudencial relevante:Conforme destacado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP, Apelação Cível: 1037014-26.2022.8.26.0100) manteve a decisão de que a instalação de equipamentos de carregamento de veículos elétricos em vagas privativas demanda aprovação assemblear. O fundamento principal foi a necessidade de garantir o uso equitativo dos espaços e preservar a segurança elétrica das instalações.

III – ENTENDIMENTO JURÍDICO E RECOMENDAÇÕESDiante da situação apresentada, é recomendável que o condomínio adote as seguintes providências:

  1. Solicitação de documentação técnica:Notificar formalmente o condômino responsável pela instalação do carregador, exigindo a apresentação de um laudo técnico emitido por engenheiro eletricista ou empresa especializada, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no CREA. Este laudo deve atestar a adequação técnica do carregador, incluindo a inexistência de riscos à segurança elétrica.

  2. Verificação da infraestrutura elétrica do condomínio:Recomenda-se que o condomínio contrate um especialista para realizar uma avaliação técnica própria, verificando se a instalação do carregador compromete a rede elétrica coletiva. Deve-se garantir que o cabeamento seja adequado, partindo do medidor da unidade consumidora, sem sobrecarga ao sistema.

  3. Convocação de assembleia geral:Com base no artigo 1.342 do Código Civil, o síndico deve convocar uma assembleia geral para deliberar sobre a validação ou não da obra já realizada. A assembleia deve ser clara quanto à decisão sobre a continuidade da instalação, e, se for o caso, estabelecer regras gerais para futuras instalações. O quórum exigido é de 2/3 dos condôminos.

  4. Estabelecimento de normas condominiais:Na hipótese de validação da obra, é fundamental que o condomínio aprove regulamento específico sobre a instalação de carregadores. Esse regulamento pode tratar de questões como:

  • Responsabilidade técnica e financeira do condômino;

  • Critérios de utilização e segurança;

  • Limites de instalação (por exemplo, uma única estação por subsolo, como apontado no precedente do TJ-SP).

  1. Notificação em caso de não validação:Caso a assembleia delibere pela não validação da instalação, o condomínio deve notificar formalmente o condômino para que remova o equipamento em prazo razoável, sob pena de adoção de medidas judiciais.

  2. Medidas judiciais, se necessário:Se o condômino não cumprir a deliberação, o condomínio poderá ingressar com ação judicial de obrigação de fazer ou não fazer, buscando a remoção do equipamento indevidamente instalado. Essa medida encontra respaldo no princípio da supremacia das deliberações assembleares, previstas no artigo 1.348, II, do Código Civil.

Adicionalmente, é esperado que o condômino afetado recorra ao Judiciário, pleiteando a anulação da deliberação. Nesse contexto, o condomínio deve estar preparado para demonstrar que a decisão foi tomada em observância às normas legais e visando preservar os direitos e a segurança dos demais condôminos.

IV – CONCLUSÃODiante do exposto, conclui-se que:

  • A instalação de carregadores de veículos elétricos em partes comuns ou vagas privativas, sem autorização da assembleia, fere o disposto no artigo 1.342 do Código Civil e pode comprometer o uso igualitário das instalações.

  • O condomínio deve exigir laudo técnico comprovando a viabilidade da instalação e convocar assembleia para decidir sobre a regularização ou não da obra.

  • A eventual deliberação contrária à obra deve ser comunicada ao condômino, sob pena de adoção de medidas judiciais.

  • Caso o condômino questione judicialmente a decisão, o condomínio poderá apresentar defesa robusta, amparada no precedente do TJ-SP e na legislação vigente.

Assim, recomenda-se o imediato cumprimento das etapas acima indicadas, visando proteger o interesse coletivo, a segurança do edifício e o equilíbrio no uso das áreas comuns.

Salvo melhor juízo, é o meu parecer.






SOBRE O AUTOR

Berivaldo Sabino

Berivaldo Sabino | Jurídico

Advogado. Pós-graduação em Direito Processual Civil. Pós-graduação em Docência em Filosofia. Experiência na área do Direito Civil, com ênfase em direito Imobiliário e Condominial. Membro da Comissão de Dir. Imobiliário da OAB e IBRADIM. Docente na empresa UCR, com mais de 50 turmas do curso de Síndico Profissional realizados nos estados Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte. 
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