Inaldo Dantas
Alteração de Fachada, o que se entende por isso? O que caracteriza alteração?
Fechamento de varandas, uso de cortinas de vidro e outras práticas podem impactar a harmonia arquitetônica do condomínio
Muito se fala nos condomínios sobre o que vema ser alteração de fachada. Antes de desenvolver o tema, vou à definição:
• Fachadas são todas as faces de umaedificação: as externas, onde a principal é a da frente, depois as laterais eas dos fundos; e as secundárias, que são as internas (Ex: corredores e portasdos apartamentos).
Cód. Civil:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]
III - não alterar a forma e a cor da fachada,das partes e esquadrias externas;
Mais um pouco de teoria:
• Alteração: Ato ou efeito de alterar;modificação; mudança; decomposição; degeneração; perturbação.
"Conceito de alteração não é determinado pelo código. Mas, de ummodo geral, deve entender-se que a alteração proibida é a que muda o destino dacoisa, ou lhe transforma o modo de ser”.: Clóvis Bevilácqua.
• Alteração de fachada: Considera-se alteraçãode fachada quando nela se introduz qualquer mudança física de sorte adesequilibrar ostensivamente, à primeira vista, a harmonia estética ou oprojeto arquitetônico do edifício, ou que comprometa a aparência estética geraldo prédio.
Dentre as dúvidas mais comuns a respeito dealteração de fachada, estão as instalações de aparelhos de ar-condicionado,colocação de redes e grades de proteção e envidraçamento de varandas.
De acordo com as decisões predominantes dosnossos tribunais, os exemplos acima não podem ser caracterizados como alteraçãode fachada, porém, algumas regras básicas devem ser seguidas, como por exemplo:padronização de espaços, de cores, etc., decididos, preferencialmente, emassembleia geral ou a exemplo do primeiro já executado. Mas, o que constatamospelos condomínios afora é que uma série de irregularidades são praticadas (emmenor ou maior quantidade), como instalação de antenas parabólicas (do tipo Skyou Direct) nas varandas dos apartamentos e aparelhos de ar-condicionado fora dopadrão já adotado.
E a soberania das assembleias?
Se esse assunto for abordado sem constar dapauta ou com o quórum abaixo do exigido (neste caso, unanimidade), serápassível de anulação qualquer decisão que tenha por objetivo proibir oupermitir inovações que venham a agredir a forma da fachada.
É bom lembrar que a simples troca de umaporta do apartamento é, por força da lei, considerada alteração de fachada.
Fechara varanda é considerado alteração de fachada?
Como já sabemos, as relações condominiaisenvolvem dois direitos: o da propriedade exclusiva (a que tem direito cadacondômino isoladamente) e o da co-propriedade (exercido por todos os condôminosem conjunto sobre as áreas comuns do prédio/condomínio).
E na relação desse direito, algumas regrasdevem ser cumpridas e/ou observadas, como por exemplo (e não necessariamentenesse ordem): o Código Civil, a Convenção de cada condomínio, seu RegimentoInterno e as decisões das assembleias.
Quanto à “alteração de fachada” o CódigoCivil é taxativo:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
[...]
III - não alterar a forma e a cor da fachada,das partes e esquadrias externas;
Mas será que o fechamento da varanda altera aforma da fachada? Veja o que entendeu uma decisão da 8ª Câmara de DireitoProvado:
CONDOMÍNIO –ALTERAÇÃO DE FACHADA FRONTAL – FECHAMENTO DE SACADAS COM VIDRO – PROVA PERICIALQUE CONFIRMA A IRREGULARIDADE DA OBRA E A ALTERAÇÃO DA FACHADA – INFRAÇÃO À LEI(CC, art. 1.336, III), À CONVENÇÃO CONDOMINIAL E AO REGULAMENTO INTERNO –SENTENÇA QUE MANDA DESFAZER A OBRA – INCONFORMISMO – SENTENÇA MANTIDA. Deve serprestigiada a sentença que, com base na prova pericial, conclui pelailegalidade de obra consistente em fechamento de sacada com vidros, queintroduziram inequívoca alteração da fachada frontal do prédio, sem autorizaçãodos demais condôminos, em desacordo com o artigo 1.336, III, do Código Civil,com a Convenção Condominial e com o Regulamento Interno. RESULTADO: apelaçãodesprovida (APL 00234563420048260003 SP 0023456-34.2004.8.26.0003- ÓrgãoJulgador 8ª Câmara de Direito Privado - Publicação
08/10/2015 –Julgamento -7 de Outubro de 2015 – Relator- Alexandre Coelho)
Mais uma decisão:
“CONDOMÍNIO - MODIFICAÇÃO DE FACHADA -Fechamento por meio de vidros transparentes incolores - Não caracterização dainfração ao art. 1.336, III, do Código Civil, antiga previsão do art.10, I, daLei n. 4.591/64, ou da norma da Convenção Condominial - Os vidros transparentesnão alteram a forma da fachada, não influindo na estética do edifício, nãoalterando o aspecto externo - Ausência de especificação de proibição defechamento de sacadas por envidraçamento e, nele, por vidros transparentesincolores - Possibilidade por opção de realização - Sentença de improcedência.Apelação desprovida.”( Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da apelaçãoCível nº 263.697.4/3-00)
A proibição da alteração da fachada estábaseada no princípio da preservação do projeto original (ou seja, da manutençãoda harmonia arquitetônica), com a garantia da uniformidade da fachada.
Essaproibição se aplica aos condôminos, um a um, individualmente, como previsto noArt. 1.336 acima citado. Assim, nada impede que a assembleia trate do assunto,desde que haja quórum.
Atualmente, um produto vem sendo bastanteusado nas varandas dos apartamentos Brasil afora, trata-se da cortina de vidro,esquadria que, se optar pelo “incolor”, de fato não altera a fachada, e porconsequência, não quebra a harmonia arquitetônica. Mas para que isso sejafeito, deve-se seguir os seguintes passos:
1. O assunto deve ser tratado em assembleia decondôminos como pauta específica;
2. Um modelo dessa cortina de vidro deve serapresentada, onde devem ser especificadas a cor do vidro e da esquadria, suaespessura, tamanho e quantidade das lâminas;
3. Aprovado o projeto escolhido, registra-se emata o que ficou acertado.
Depois disso, caberá ao síndico fiscalizar seas instalações estão sendo feitas de acordo com o modelo aprovado como padrão,bem como não permitir que depois disso, películas sejam aplicadas, evitando,assim, a despadronização das cores.
No mais, é cada um usufruir de sua unidade deforma que não prejudique as demais e nem prejudique a propriedade comum detodos.
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Inaldo Dantas | Jurídico
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