TJ-PR mantém autorização para penhora de condomínio
13ª Câmara Cível entendeu que expressão “de ofício” foi utilizada de forma incorreta, mas não alterou o fato de que a credora havia solicitado expressamente a penhora

TJ-PR mantém autorização para penhora de bens de condomínio após cobrança judicial
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) negou, por unanimidade, o recurso apresentado por um condomínio que buscava impedir o prosseguimento de uma decisão de primeira instância relacionada à penhora de seus bens para pagamento de uma dívida com uma empresa de serviços de cobrança.
O caso teve origem em uma execução que tramitou na 2ª Vara Cível de Curitiba. Segundo a decisão, o prazo de três dias estabelecido para o pagamento da dívida terminou sem que os valores fossem quitados. Diante da inadimplência, a primeira instância autorizou o início dos atos destinados à tomada de bens do devedor.
O condomínio recorreu ao TJ-PR questionando a forma como a determinação foi registrada na sentença. Um dos argumentos apresentados foi o de que o juízo teria determinado a penhora “de ofício”, sem que a parte credora tivesse formulado pedido específico para a adoção da medida.
A defesa sustentou que essa conduta contrariaria o artigo 854 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de requerimento do exequente para a realização da penhora de dinheiro. O condomínio também alegou violação ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC.
De acordo com o recurso, tratava-se de um conjunto habitacional popular e uma eventual constrição patrimonial poderia comprometer despesas consideradas essenciais para o funcionamento do empreendimento, incluindo salários, tributos e tarifas relacionadas a serviços básicos.
Ao analisar o caso, entretanto, o relator, desembargador Fernando Ferreira de Moraes, concluiu que a expressão utilizada na sentença não correspondia ao que efetivamente havia sido solicitado no processo.
Segundo o magistrado, a empresa credora havia formulado expressamente o pedido de penhora dos ativos financeiros. O requerimento também havia sido reforçado para a hipótese de o condomínio não realizar o pagamento dentro do prazo estabelecido.
Com isso, o relator entendeu que a primeira instância não havia determinado a medida por iniciativa própria. Na avaliação apresentada no julgamento, o juízo apenas acolheu uma providência que já havia sido solicitada pela parte credora.
O desembargador reconheceu que a expressão “de ofício” foi utilizada de maneira incorreta na decisão, mas considerou que esse equívoco de redação não era suficiente para afastar a determinação judicial.
Outro ponto considerado pelo TJ-PR foi a inexistência, até aquele momento, de uma efetiva constrição patrimonial. Conforme registrado no julgamento, não havia ocorrido bloqueio ou penhora de valores, nem havia sido determinada a indisponibilidade concreta de ativos financeiros pertencentes ao condomínio.
A diferença foi relevante para a análise do princípio da menor onerosidade. Como não havia ocorrido efetivamente a retirada ou bloqueio de recursos, o Tribunal considerou que a alegação de prejuízo às despesas essenciais permanecia no campo hipotético.
Na decisão, o relator destacou que, sem bloqueio ou penhora efetiva, não havia naquele momento um gravame concreto que justificasse a intervenção excepcional do Tribunal para impedir o prosseguimento dos atos processuais autorizados pela primeira instância.
Dessa forma, a 13ª Câmara Cível manteve a decisão recorrida e negou, por unanimidade, o pedido apresentado pelo condomínio.
O caso tramita como Agravo de Instrumento nº 0079848-10.2026.8.16.0000. A empresa credora foi representada pelo escritório Carneiro Advogados.
A decisão evidencia, no contexto da execução judicial, a importância de diferenciar um eventual erro de redação ou de terminologia utilizado em uma decisão de uma irregularidade capaz de produzir efetivo prejuízo processual. No caso analisado pelo TJ-PR, o Tribunal entendeu que a expressão utilizada pelo juízo de origem não correspondia à realidade dos pedidos formulados pela credora e, por isso, não justificava o afastamento da medida autorizada.
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Fonte: Consultor Jurídico