Pular para o conteúdo
Juridico

TJSP anula citação em condomínio por extravio

15ª Câmara anula ato após comprovação de perda da correspondência recebida pelo porteiro; prazo para defesa é reaberto, mas medidas de arresto são mantidas

TJSP reconhece nulidade de citação em condomínio por extravio de carta
Foto: Imagem ilustrativa

TJSP reconhece nulidade de citação em condomínio após extravio de carta recebida por porteiro

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou a nulidade de uma citação postal que havia sido recebida pelo porteiro de um condomínio, mas nunca entregue ao destinatário. O julgamento virtual, realizado no dia 30 de setembro, teve voto do relator, desembargador Rodolfo Pellizari, seguido por todos os julgadores, e resultou no provimento parcial do recurso interposto pela defesa.

O processo teve origem na 5ª Vara Cível de Campinas, em execução de título extrajudicial. Em primeira instância, a exceção de pré-executividade foi rejeitada depois que o cartório considerou válida a entrega ao porteiro com base no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil. No agravo dirigido ao TJSP, porém, a defesa juntou prova documental de extravio: registro do sistema digital Condfy, usado pelo condomínio para controle de correspondências, que não indicou qualquer entrega da carta ao morador.

Os advogados responsáveis pelo caso — do Escritório Falcão e Ramos — relataram que o cliente só tomou conhecimento da execução quando teve valores bloqueados via SISBAJUD e o veículo apreendido, circunstâncias que o levaram a agir “de forma imediata, para corrigir uma nulidade insanável”.

No voto, o desembargador Rodolfo Pellizari ressaltou que a presunção de validade prevista no CPC não é absoluta:

“A norma presume a validade do recebimento apenas se houver assinatura do porteiro no Aviso de Recebimento sem ressalvas e o endereço estiver correto. Mas, sendo extraviada e não tendo registro de entrega da carta ao condômino, pelo porteiro, ou havendo declaração de ausência, a presunção legal não se aplica”.

O relator também fundamentou sua decisão em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.069.123/SP), lembrando trecho que rejeita a presunção absoluta da citação recebida por funcionário de portaria:

“Admitir a presunção absoluta do recebimento da citação entregue a funcionário da portaria, além de ignorar a realidade atual dos condomínios brasileiros, suscita a inconstitucionalidade, pois os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal afiguram-se incompatíveis com uma ficção legal de caráter absoluto, impermeável a toda e qualquer evidência em sentido contrário”.

Com base nas provas trazidas aos autos, Pellizari concluiu que “não há dúvidas de que o executado não recebeu efetivamente a carta de citação”, declarou a nulidade do ato e determinou a reabertura do prazo para apresentação de defesa (embargos), em observância ao devido processo legal e aos direitos de ampla defesa e contraditório.

Apesar de reconhecer o vício na citação, o colegiado manteve as medidas de arresto já decretadas — como o bloqueio de valores via SISBAJUD e a busca e apreensão do veículo — entendendo que esses atos são admissíveis “a título de arresto em qualquer ação executiva, quando frustrada a primeira tentativa de citação”. Assim, o recurso foi apenas parcialmente provido.

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que a simples expedição e recebimento formal da carta pela portaria não substituem a comprovação efetiva de que o destinatário tomou conhecimento do processo, especialmente quando há indícios de extravio ou ausência de registro na cadeia de entrega. Para advogados e gestores condominiais, o caso sublinha a importância de controles rígidos sobre o recebimento de correspondências e da guarda de registros eletrônicos, que podem ser decisivos para resguardar direitos processuais dos moradores.

Fonte: Diário de Justiça