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TJDFT: mãe não responde por dívida do filho que representa

Tribunal entendeu que o exercício do poder familiar não transfere automaticamente à mãe a responsabilidade por taxas condominiais de imóvel pertencente ao filho menor

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Mãe não responde automaticamente por dívida condominial do filho · Foto: Divulgação

TJDFT decide que mãe não responde por dívida condominial do filho apenas por representá-lo legalmente

Tribunal entendeu que o exercício do poder familiar não transfere automaticamente à mãe a responsabilidade por taxas condominiais de imóvel pertencente ao filho menor

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que a mãe de um adolescente não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas condominiais de um imóvel pertencente ao filho apenas por exercer sua representação legal e administrar seus bens. O colegiado manteve a decisão que negou a inclusão da genitora no polo passivo de uma execução de despesas condominiais.

O caso envolveu um adolescente de 12 anos que recebeu um imóvel por doação. Sobre a propriedade, foi instituído usufruto convencional exclusivamente em favor do pai, que ficou responsável pela utilização do bem e pelos benefícios econômicos decorrentes dele.

Diante do não pagamento das taxas condominiais, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) solicitou a inclusão da mãe na execução. O argumento era de que ela também exercia a administração dos bens do filho, conforme previsto no Código Civil.

Responsabilidade depende da relação com o imóvel

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que as despesas condominiais possuem natureza vinculada ao imóvel e devem ser cobradas de quem mantém relação jurídica material com o bem, como proprietário, possuidor ou titular de direito real.

Segundo o entendimento do colegiado, a condição de representante legal de um menor, por si só, não transfere à mãe a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais.

No processo, foi observado que a genitora não era proprietária, coproprietária, donatária ou usufrutuária do imóvel. Também não havia comprovação de que exercesse a posse, recebesse valores de aluguel ou obtivesse algum benefício econômico relacionado à propriedade.

Para os magistrados, a inclusão de uma pessoa na execução exige fundamento jurídico específico que demonstre sua responsabilidade pela dívida.

Poder familiar não significa responsabilidade automática

A decisão também ressaltou que a proteção integral do adolescente não autoriza a cobrança de uma dívida de alguém que não possui obrigação própria relacionada ao imóvel.

Como não foi comprovada relação jurídica material entre a mãe e a propriedade, a Turma manteve o entendimento de primeira instância e negou provimento ao recurso.

O julgamento foi unânime. O processo tramita em segredo de Justiça.

Reflexos para a cobrança de taxas condominiais

O entendimento reforça a importância de identificar corretamente quem possui vínculo jurídico com o imóvel antes de direcionar uma cobrança judicial de despesas condominiais.

Para condomínios e administradoras, o caso demonstra que a representação legal de um proprietário menor de idade não é, isoladamente, suficiente para atribuir a outra pessoa a responsabilidade pelo débito.

A análise deve considerar as circunstâncias concretas e a existência de vínculo jurídico que justifique a cobrança, evitando a inclusão de pessoas na execução sem fundamento específico.