STJ decidirá se dívida de condomínio integra recuperação judicial
Superior Tribunal de Justiça julgará tese repetitiva que busca uniformizar o entendimento sobre a natureza das dívidas condominiais em processos de recuperação judicial

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai estabelecer uma posição vinculante sobre como as dívidas de condomínio devem ser tratadas em processos de recuperação judicial. A decisão será tomada a partir do julgamento de três recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
O objetivo é resolver uma divergência que há anos divide as turmas de Direito Privado do tribunal: afinal, a dívida condominial deve ser considerada concursal — e, portanto, submetida às condições e prazos de pagamento definidos no plano de recuperação — ou extraconcursal, o que permitiria ao condomínio cobrar diretamente o débito sem estar sujeito às limitações impostas pela recuperação judicial?
Segundo o STJ, o julgamento será de caráter vinculante e servirá de referência para todos os processos em curso no país que tratem do tema. Enquanto a decisão não é proferida, o tribunal determinou a suspensão nacional de todas as ações relacionadas à questão, com exceção daquelas que envolvam pedidos de urgência devidamente fundamentados.
A 3ª Turma do STJ entende que as dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial devem ser consideradas concursais e, portanto, submetidas às regras do plano aprovado pelos credores. Já as parcelas posteriores poderiam ser cobradas normalmente.
Por outro lado, a 4ª Turma adota posição diferente, afirmando que a dívida de condomínio é sempre extraconcursal, por se enquadrar no conceito de despesa necessária à administração do ativo da empresa devedora — entendimento que, na prática, permite a execução direta do débito pelo condomínio.
A controvérsia se intensificou após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), que substituiu o antigo Decreto-Lei nº 7.661/1945. Enquanto o decreto anterior previa que as dívidas condominiais eram extraconcursais em casos de falência, a nova legislação passou a vincular a submissão do crédito ao processo de recuperação à data em que ele foi constituído.
O artigo 49 da lei dispõe que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação, ainda que não vencidos. Já o artigo 84, inciso III, mantém a classificação de despesas extraconcursais para custos necessários à administração do ativo do devedor, o que gera dúvida sobre onde se encaixam as taxas de condomínio.
Em decisão de 2020, a própria 2ª Seção do STJ já havia afirmado que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, o que poderia, em tese, incluir as dívidas condominiais entre as obrigações concursais.
Com a afetação dos recursos e a suspensão dos processos sobre o tema, a expectativa do setor jurídico é que o novo julgamento pacifique a jurisprudência e traga segurança tanto para condomínios quanto para empresas em recuperação.
Especialistas em direito condominial e empresarial avaliam que o posicionamento do STJ terá impacto direto na administração de imóveis pertencentes a empresas em crise.
“A definição da natureza da dívida condominial é essencial para equilibrar o direito dos credores com a necessidade de manutenção das atividades empresariais e da gestão condominial”, comenta o advogado condominial e empresarial Rafael Sampaio.
A decisão final da 2ª Seção do STJ ainda não tem data marcada, mas deve ocorrer nas próximas semanas, com efeitos vinculantes para todo o território nacional.
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Fonte: Consultor Jurídico