Quando o síndico pode autorizar a poda de árvores?
Lei nº 15.299/2025 estabelece condições para poda ou corte em situações de risco quando o órgão ambiental não responde ao pedido no prazo legal

Síndico pode podar árvores do condomínio? Veja o que a lei permite
Árvores com galhos secos, copas que avançam sobre áreas de circulação ou estruturas com risco de queda exigem atenção da gestão condominial. Mas, antes de contratar um serviço de poda, o síndico precisa verificar as regras ambientais aplicáveis e as condições necessárias para realizar a intervenção legalmente.
A Lei Federal nº 15.299, de 22 de dezembro de 2025, alterou a Lei de Crimes Ambientais para estabelecer uma possibilidade específica de poda ou corte quando o órgão ambiental responsável não responde, dentro do prazo legal, a um pedido fundamentado na possibilidade de ocorrência de acidente. A norma não representa uma autorização geral para cortar árvores por conveniência ou preferência estética.
O que mudou com a Lei nº 15.299/2025
A legislação acrescentou o § 2º ao artigo 49 da Lei nº 9.605/1998. Pela nova regra, quando a poda ou o corte forem solicitados em razão da possibilidade de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, o órgão ambiental deverá responder de maneira fundamentada em até 45 dias.
Se não houver resposta nesse prazo, a lei considera a autorização tacitamente concedida para a intervenção solicitada. O interessado poderá, então, contratar por conta própria uma empresa ou um profissional habilitado para executar o serviço.
A mudança procura estabelecer uma alternativa para situações em que a demora administrativa possa prolongar riscos à segurança. Entretanto, o procedimento depende do cumprimento das condições previstas na própria legislação.
O laudo técnico é parte essencial do procedimento
O pedido de autorização deve ser instruído com laudo elaborado por empresa ou profissional habilitado, que ateste o risco relacionado à árvore. Não basta considerar que os galhos estão grandes ou que a vegetação atrapalha a vista de uma janela.
A avaliação técnica deve fundamentar a necessidade da intervenção e orientar o serviço adequado. Dependendo das condições da árvore, pode ser indicada uma poda específica, e não a remoção completa do exemplar.
O condomínio também precisa conservar os documentos que comprovem o pedido apresentado ao órgão ambiental, a data do protocolo, o laudo e a ausência de resposta fundamentada dentro do prazo legal. Esses registros são importantes para demonstrar que a administração observou o procedimento estabelecido.
A regra não libera qualquer tipo de poda
A possibilidade prevista na Lei nº 15.299/2025 está vinculada a situações de risco de acidente devidamente atestadas. Portanto, a norma não deve ser interpretada como autorização para modificar a copa de uma árvore apenas para melhorar a iluminação, ampliar a vista dos apartamentos ou facilitar serviços de jardinagem.
Também é necessário distinguir a poda de árvores localizadas dentro do terreno do condomínio daquela realizada em calçadas, canteiros e outros espaços públicos. A competência para autorizar ou executar o serviço pode variar conforme a localização, a legislação municipal e as características da vegetação.
Por isso, antes de iniciar a intervenção, a administração deve confirmar qual órgão é responsável pelo local e quais exigências complementares precisam ser atendidas.
Qual é a responsabilidade do síndico?
O síndico tem o dever de zelar pela conservação e pela segurança das áreas comuns, conforme o artigo 1.348, inciso V, do Código Civil. Quando uma árvore apresenta sinais de risco, a administração deve buscar avaliação técnica e adotar as providências cabíveis.
Isso não significa que o síndico possa determinar qualquer corte sem observar as exigências ambientais. A decisão deve estar fundamentada em documentação adequada, respeitar os limites da autorização e considerar as condições de execução do serviço.
A contratação de profissionais qualificados também é uma medida importante para reduzir riscos a moradores, funcionários, visitantes, veículos e edificações. Intervenções mal executadas podem provocar acidentes e danos à própria árvore, além de gerar questionamentos sobre a conduta da administração.
Como o condomínio deve agir antes de contratar o serviço
Ao identificar uma árvore potencialmente perigosa, a administração deve providenciar uma avaliação por profissional ou empresa habilitada e verificar se há necessidade de solicitar autorização ambiental. Quando o procedimento depender da regra prevista na Lei nº 15.299/2025, é necessário cumprir as exigências documentais e aguardar o prazo legal antes de recorrer à possibilidade de autorização tácita.
Se houver risco imediato, o condomínio deve buscar orientação urgente dos órgãos competentes e adotar medidas preventivas de isolamento da área, quando necessárias, sem presumir que a situação dispense automaticamente as exigências legais.
A organização dos registros e o acompanhamento dos prazos ajudam a demonstrar diligência e facilitam a fiscalização posterior. A convenção e as decisões assembleares também podem ser relevantes para a gestão interna, mas não substituem as exigências ambientais aplicáveis.
A resposta à pergunta “podar pode?” depende, portanto, da situação concreta. A legislação federal criou uma alternativa para casos de risco diante da ausência de resposta do órgão ambiental, mas exige comprovação técnica e respeito ao procedimento legal. Para o condomínio, a prevenção começa com a avaliação profissional, a documentação adequada e a execução responsável do serviço.