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Juridico

Sem provas, Justiça nega indenização a síndico por supostas ofensas em assembleia de condomínio

Decisão da Justiça de Goiás destacou que não houve comprovação das alegadas ofensas e que as falas da moradora foram legítimas e sem caráter ofensivo.

Sem provas, Justiça nega indenização a síndico por supostas ofensas em assembleia de condomínio
Foto: Imagem ilustrativa

Sem provas de ofensa, Justiça nega indenização a síndico por supostos danos morais em condomínio

Decisão reforça que críticas feitas durante assembleia não configuram, por si só, dano moral se não houver conteúdo ofensivo nem provas robustas.

A Justiça de Goiás negou o pedido de indenização por danos morais movido por um gestor condominial contra uma moradora, após supostas ofensas verbais ocorridas durante uma assembleia de condomínio em Goiânia (GO). A decisão, proferida pela 1ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) dos Juizados Especiais Cíveis, reforça que, na ausência de provas concretas, não há respaldo legal para condenação.

O gestor alegou ter sido ofendido publicamente pela condômina durante o encontro, fato que, segundo ele, teria maculado sua honra e causado abalo psicológico. Contudo, no processo, ele não apresentou qualquer gravação, testemunhas ou outro elemento robusto que comprovasse as supostas ofensas.

A única prova apresentada foi uma ata notarial, documento que, embora registrasse uma fala crítica da moradora, não continha termos ofensivos, pejorativos ou que configurassem injúria, difamação ou calúnia.

Análise jurídica detalhada

Ao analisar os autos, a juíza leiga Mariana Rodrigues Amorim dos Santos destacou que, embora seja natural que ocorram divergências e debates mais acalorados durante assembleias condominiais, isso não significa, necessariamente, configuração de dano moral. Segundo ela, a simples crítica à atuação do gestor — desde que feita de forma legítima e sem ofensas pessoais — está protegida pelo direito à liberdade de expressão e não enseja reparação civil.

A magistrada também fundamentou sua decisão no princípio do ônus da prova, previsto no Código de Processo Civil (CPC). Ela ressaltou que caberia ao autor (o gestor) comprovar os fatos que fundamentaram seu pedido. Como não houve apresentação de elementos suficientes, o pedido foi considerado improcedente.

Na sentença, foi frisado que, mesmo que houvesse desentendimentos e falta de urbanidade no trato pessoal, isso não caracteriza, por si só, situação que justifique a indenização por danos morais.

A decisão foi homologada pelo juiz de Direito Rinaldo Aparecido Barros, que reforçou que a insuficiência de provas leva à improcedência do pedido, e não à extinção do processo sem julgamento do mérito.

Reflexo no ambiente condominial

O caso serve como importante precedente para o ambiente condominial, especialmente em tempos em que assembleias, sejam presenciais ou virtuais, frequentemente são palco de discussões acaloradas entre síndicos e condôminos. A sentença ressalta a necessidade de ponderação, do respeito à liberdade de expressão e, principalmente, da responsabilidade no manejo de ações judiciais.

Advogados especialistas em direito condominial ressaltam que não é incomum gestores tentarem judicializar situações de críticas à sua atuação. No entanto, para que se configure dano moral, é indispensável a presença de elementos que comprovem efetivamente a ofensa, o que não ficou demonstrado neste processo.

O escritório José Andrade Advogados atuou na defesa da moradora.

Processo: 6070979-60.2024.8.09.0051 – 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia/GO.

Fonte: Metrópoles