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Juridico

Regulamentação para crianças menores de 12 anos nas áreas comuns

Lei estadual atinge os condomínios em todo estado

Regulamentação para crianças menores de 12 anos nas áreas comuns do RN

LEI Nº 10.837, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre a regulamentação para crianças menores de 12 anos circularem desacompanhadas de um adulto em áreas comuns de centros comerciais, parques, clubes e afins, bem como em prédios residenciais, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Regulamenta a circulação de crianças desacompanhadas de um adulto ou responsável maior de 18 anos em áreas comuns de centros comerciais, parques, clubes e afins, bem como em prédios residenciais.

Parágrafo único. Consideram-se crianças, segundo a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a pessoa até doze anos de idade incompletos.

Art. 2º Os condomínios ficam obrigados a implantarem telas, grades de proteção ou outra medida que possa evitar acidente(s) em áreas comuns de edifícios.

§ 1º A medida explícita no caput deve ser aplicada a edificação a partir de 1º (primeiro) andar.

§ 2º As medidas estabelecidas no caput incluem as seguintes áreas comuns exemplificativas:

I – piscina;

II – tomadas das áreas comuns;

III – contadores de energia;

IV – fiação em geral;

V – elevador;

VI – área com vidro em geral;

VII – acesso de veículos;

VIII – janelas de acesso a elevador(es) hall;

IX – playground; e

X – outros.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Os condomínios terão o prazo de 180 dias para se adequarem às disposições desta Lei.

Art. 6º Para fins de punição, diante do descumprimento desta Lei, estarão os infratores sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência; e

II – multa, no valor de 5.000 (cinco mil) a 20.000 (vinte mil) UFIRN, de acordo com o porte do local de circulação da criança, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e criminais.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar essa Lei para melhorar a sua efetivação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA
Eveline Almeida de Souza Macedo


Fonte: http://diariooficial.rn.gov.br/dei/dorn3/docview.aspx?id_jor=00000001&data=20210115&id_doc=710145

Fonte: Diário Oficial do RN