Justiça proíbe aluguel por temporada em condomínio exclusivamente residencial
Decisão em Joinville considerou válida a restrição prevista expressamente na convenção condominial, diante da rotatividade de hóspedes e do uso do imóvel como apoio à prática de crimes

Justiça proíbe aluguel por temporada em condomínio exclusivamente residencial
A Justiça de Santa Catarina negou a proprietários de um apartamento o direito de realizar locações de curta duração por plataformas digitais em um condomínio exclusivamente residencial de Joinville. A decisão considerou válida a proibição prevista expressamente na convenção condominial e entendeu que a administração agiu dentro de suas atribuições ao impedir a continuidade da atividade.
O caso foi analisado pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Os proprietários também tiveram rejeitado o pedido de indenização por danos morais apresentado contra o condomínio.
Proprietários questionaram restrição às locações
A ação foi ajuizada depois que o condomínio restringiu as locações do apartamento realizadas por meio de uma plataforma digital. Os proprietários alegaram que alugavam o imóvel integralmente, por períodos inferiores a 90 dias, para pessoas que utilizavam a unidade como residência temporária.
Segundo os autores, os hóspedes respeitavam as regras internas e a administração tinha conhecimento da atividade. Por esse motivo, sustentaram que a proibição representava uma violação ao direito de propriedade e solicitaram indenização por danos morais.
Convenção condominial proibia hospedagens de curta duração
Em sua defesa, o condomínio argumentou que a convenção estabelecia finalidade exclusivamente residencial para as unidades e vedava hospedagens de curta duração semelhantes a serviços de hotelaria realizadas por meio de plataformas digitais.
A administração sustentou que as notificações encaminhadas aos proprietários representavam o cumprimento das normas internas do residencial.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a convenção continha uma proibição expressa à modalidade de locação praticada pelos proprietários.
Rotatividade de hóspedes foi considerada na decisão
Outro ponto destacado pelo juízo foi a frequência com que diferentes pessoas ocupavam o apartamento. Os próprios proprietários admitiram que realizavam locações integrais por períodos inferiores a 90 dias, com troca frequente de hóspedes e estadias que chegavam a durar apenas um ou poucos dias.
A decisão também observou que não houve comprovação de irregularidade na aprovação da convenção condominial, que exigia quórum mínimo de dois terços das frações ideais.
Imóvel foi utilizado como base para prática de fraudes
A magistrada também considerou um episódio ocorrido em maio de 2025, quando três pessoas que haviam alugado o apartamento utilizaram o imóvel como base para a prática de fraudes.
Durante a investigação, policiais encontraram no local máquinas de cartão e outros objetos relacionados aos delitos. Os três hóspedes foram posteriormente condenados criminalmente por furto mediante fraude e associação criminosa.
O episódio foi mencionado na decisão como um dos elementos que reforçaram a preocupação com a utilização da unidade e a dinâmica das hospedagens.
Juízo diferenciou o caso de discussão no STJ
A magistrada afastou ainda a necessidade de suspender o processo em razão do Tema 1.443 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme a decisão, a situação analisada em Joinville apresentava uma particularidade: a convenção condominial não estabelecia apenas a destinação residencial do imóvel, mas também continha uma proibição expressa à modalidade de locação discutida no processo.
Por esse motivo, o juízo entendeu que o caso tinha características distintas da controvérsia submetida à análise do tribunal superior.
Pedido de indenização foi rejeitado
Ao final, o 1º Juizado Especial Cível de Joinville concluiu que o condomínio agiu no cumprimento das normas internas ao impedir a continuidade das locações nas condições apresentadas.
Com isso, os proprietários não obtiveram autorização para manter a atividade e tiveram rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
A decisão foi proferida no processo nº 5025607-93.2025.8.24.0038.