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Juridico

Justiça condena construtora a devolver em dobro valor cobrado de moradora na Grande BH

Decisão da Justiça de Vespasiano reconhece cobrança abusiva de juros compostos não previstos em contrato de imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida.

Justiça condena construtora a devolver em dobro valor cobrado de moradora na Grande BH
Foto: Imagem ilustrativa

Justiça condena construtora a devolver em dobro valor cobrado indevidamente de moradora na Grande BH

A Justiça de Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, proferiu uma decisão que reforça os direitos dos consumidores no mercado imobiliário. Duas construtoras — VIC Engenharia S/A e Master Tower Siena Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda — foram condenadas a restituir, em dobro, os valores cobrados de forma abusiva de uma moradora que adquiriu um imóvel no programa Minha Casa, Minha Vida.

De acordo com os autos, a consumidora firmou contrato para aquisição de um apartamento no bairro Central Park, em Vespasiano. O contrato estabelecia uma entrada no valor total de R$ 42 mil, mas, ao longo do processo, ela comprovou ter desembolsado mais de R$ 61 mil até setembro de 2023 — um valor muito superior ao inicialmente acordado.

A cobrança excessiva ocorreu, principalmente, devido à aplicação de juros compostos mensais, prática proibida quando não há previsão contratual expressa. Além disso, as parcelas sofreram reajustes pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), que também não estava claramente autorizado no contrato.

O contrato previa juros anuais de 12%, mas, segundo análise judicial, não havia cláusula que permitisse a capitalização mensal dos juros. Esse tipo de cobrança é considerada abusiva e ilegal quando não expressamente autorizada, conforme o entendimento consolidado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência brasileira.

Na sentença, a juíza Sayonara Marques, da Vara Cível de Vespasiano, afirmou que a prática adotada pelas construtoras violou os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da equidade nas relações de consumo. Diante disso, determinou que as empresas façam o recalculo de todas as parcelas, eliminando os juros compostos indevidos e os reajustes aplicados de forma irregular.

Além disso, as construtoras foram condenadas a devolver, em dobro, os valores cobrados a mais, devidamente corrigidos. A correção será feita utilizando juros de 1% ao mês até setembro de 2024, e, a partir desta data, pela taxa Selic, conforme estabelecido na decisão.

A sentença também obriga as empresas a apresentarem os comprovantes detalhados dos valores pagos pela consumidora, bem como os cálculos que embasaram as cobranças realizadas. Caso, após o recálculo, ainda reste algum saldo devedor legítimo, este deverá ser abatido da restituição ou compensado.

A moradora beneficiada pela decisão obteve, ainda, o direito à gratuidade de justiça, e ficou determinado que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam repartidos entre as partes.

O processo tramita sob o número 5014149-76.2023.8.13.0290 e serve como um alerta não apenas para consumidores, mas também para construtoras e incorporadoras, que devem observar rigorosamente os princípios da legislação consumerista e zelar pela transparência nos contratos de financiamento direto.

Este caso evidencia a importância de que compradores de imóveis, especialmente na planta ou por meio de financiamento direto com construtoras, estejam atentos às cláusulas contratuais e aos reajustes aplicados, buscando auxílio jurídico sempre que identificarem práticas que possam configurar abusividade.

Fonte: O Tempo