Juíza reconhece "nulidade de algibeira" e mantém penhora de veículo em ação movida por condomínio
Empresa tentou anular decisão judicial após a execução do bem, mas alegação tardia foi considerada estratégia oportunista pela magistrada de Curitiba

Em decisão proferida pela juíza substituta Carolina Fontes Vieira, da 2ª Vara Cível de Curitiba (PR), o Judiciário negou o pedido de uma transportadora que buscava a anulação da penhora de um veículo já executado em ação de cobrança movida por um condomínio. A tentativa foi considerada pela magistrada como um exemplo clássico de “nulidade de algibeira”, tese jurídica aplicada a casos em que a parte interessada omite um vício processual para utilizá-lo de forma estratégica e oportunista, apenas após sofrer revés no processo.
A controvérsia teve origem após a administração de um condomínio ajuizar ação de execução contra a transportadora, com o objetivo de reaver valores em aberto decorrentes de débitos condominiais. Como parte das medidas judiciais de cobrança, um dos veículos da frota da empresa foi penhorado judicialmente. Embora tenha sido regularmente citada, a empresa permaneceu inerte durante o trâmite processual, não apresentando contestação ou qualquer manifestação nos prazos estabelecidos.
Somente após a efetiva penhora e quando o bem já estava prestes a ser adjudicado ao credor é que a transportadora ingressou com nova ação judicial. No novo processo, alegou que o veículo em questão seria essencial para a manutenção de suas atividades e, por isso, estaria protegido pela regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil, artigo 833, inciso V, que trata da proteção a bens indispensáveis ao exercício profissional.
Entretanto, a juíza rejeitou os argumentos da empresa, apontando que não havia sido apresentada qualquer prova concreta ou documentação que demonstrasse que o veículo penhorado era, de fato, imprescindível para a atividade econômica da ré. Além disso, destacou que a empresa já tinha ciência do andamento da ação há quase um ano e somente se manifestou após a decisão tornar-se desfavorável.
“Não se pode acolher a alegação de nulidade suscitada pela parte aproximadamente um ano após sua ciência inequívoca do processo, especialmente quando tal insurgência somente ocorreu na iminência da adjudicação do bem penhorado”, destacou a magistrada.
Em sua fundamentação, Carolina Fontes Vieira ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem rechaçado a prática da chamada “nulidade de algibeira”, sobretudo em respeito aos princípios da boa-fé processual, da lealdade das partes e da cooperação judicial.
“A nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a posteriormente, de forma oportunista, apenas quando o trâmite processual se revela desfavorável à parte. O STJ, pautado nos princípios da boa-fé processual e da cooperação, vem rechaçando tal prática reiteradamente, inclusive quando a nulidade omitida se refere a matéria de ordem pública”, escreveu a juíza.
Com base nesses fundamentos, o pedido da transportadora foi indeferido e a penhora do bem foi mantida, consolidando mais um precedente que reforça a segurança jurídica e a efetividade da cobrança judicial de dívidas condominiais.
A defesa do condomínio foi conduzida pelo advogado Henrique Orga, que destacou a importância da decisão para a responsabilização efetiva de devedores e para o fortalecimento da jurisprudência em favor das coletividades condominiais.
A decisão também serve de alerta para empresas e devedores quanto à necessidade de observância aos prazos processuais e à seriedade das execuções promovidas por condomínios, que têm respaldo legal para acionar judicialmente inadimplentes e penhorar bens em caso de ausência de pagamento.
Fonte: Consultor Jurídico