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Juridico

Juiz mantém multa e rejeita denúncia de perseguição em condomínio

Magistrado concluiu que a penalidade foi aplicada conforme o regimento interno e afastou alegações de abuso, arbitrariedade e perseguição por parte do síndico.

Juiz mantém multa e rejeita denúncia de perseguição em condomínio
Foto: Imagem ilustrativa

O Poder Judiciário confirmou a legalidade de uma multa aplicada a uma moradora de condomínio em Goiânia, que alegava estar sendo perseguida pelo síndico. A decisão, proferida pelo juiz Roberto Bueno Olinto Neto, do 11º Juizado Especial Cível, manteve a penalidade e rejeitou todos os pedidos formulados pela condômina.

A moradora sustentou que estaria sendo alvo de perseguição e que a multa teria sido imposta de forma arbitrária, sem notificação prévia e sem oportunidade de defesa. Por isso, solicitou a anulação da penalidade, a devolução em dobro do valor pago e indenização por danos morais.

O condomínio, por sua vez, apresentou provas de que a comunicação foi realizada corretamente pelo sistema interno, no qual a própria moradora apresentou defesa administrativa. Informou ainda que a única multa aplicada decorreu de episódio envolvendo assédio moral e psicológico contra uma funcionária, conduta proibida pela convenção e pelo regimento interno. Nesses casos, as normas internas autorizam multa equivalente a 100% da taxa condominial, sem necessidade de advertência prévia, diante da gravidade da infração.

Na análise do caso, o magistrado destacou que as relações condominiais devem observar o Código Civil, a convenção e o regimento interno, e que decisões regulares tomadas pela administração não podem ser revistas sem demonstração de abuso ou desproporção. O juiz ressaltou que houve contraditório e ampla defesa, afastando qualquer irregularidade na condução do procedimento.

Para o magistrado, não houve qualquer evidência de perseguição, abuso de poder ou penalidade desproporcional. Como prevê o art. 373, I, do CPC, competia à moradora comprovar suas alegações — o que não ocorreu. Assim, o juiz concluiu que a penalidade era legítima e compatível com as normas internas do condomínio.

A sentença julgou improcedentes todos os pedidos, manteve integralmente a multa, rejeitou a restituição em dobro e negou o pleito de indenização por dano moral. O magistrado também registrou a dispensa de intimação do condômino revel, nos termos do art. 346 do CPC. O condomínio foi representado pelo escritório José Andrade Advogados.

Processo: 5448286-97.2025.8.09.0051

Fonte: Metrópoles