Pular para o conteúdo
Juridico

Construtora é condenada por atraso na entrega de apartamento em Uberlândia e terá que indenizar herdeira

Após mais de dois anos de atraso na entrega do imóvel, Justiça determina indenização por danos morais e lucros cessantes à herdeira de comprador falecido. Decisão ainda reconhece dívida contratual.

Construtora é condenada por atraso na entrega de apartamento em Uberlândia e terá que indenizar herdeira
Foto: Imagem ilustrativa

Justiça condena construtora por atraso na entrega de apartamento em Uberlândia; herdeira receberá indenização por danos morais e lucros cessantes

Uma construtora foi condenada pela 8ª Vara Cível de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, a indenizar a herdeira de um comprador de imóvel que faleceu antes de receber as chaves de um apartamento. A decisão judicial, além de reconhecer o direito à posse do imóvel, também fixou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e lucros cessantes, em razão do longo atraso na entrega da unidade habitacional.

Atraso superior a dois anos

De acordo com o processo, o contrato de compra e venda do imóvel foi firmado em 2018, com previsão de entrega até 28 de janeiro de 2020, já incluindo a cláusula de tolerância contratual, comum nesse tipo de negociação. Entretanto, o imóvel, localizado na Rua Dolorita Elias do Nascimento, no bairro Laranjeiras, em Uberlândia (MG), só foi efetivamente disponibilizado mais de dois anos após o prazo, mediante decisão judicial.

Durante todo esse período, a filha do comprador, representada legalmente pela mãe, precisou ingressar na Justiça para garantir tanto o direito à imissão na posse do bem quanto a reparação pelos prejuízos sofridos devido ao atraso injustificado.

Argumentos rejeitados pela Justiça

Na tentativa de se eximir da responsabilidade, a construtora alegou que não poderia concluir a entrega da unidade antes da finalização do inventário do comprador, que faleceu após a assinatura do contrato. No entanto, o juiz entendeu que esse argumento não encontra respaldo nem na legislação, nem nas cláusulas contratuais, visto que a obrigação de entrega do imóvel é anterior ao falecimento do comprador e, portanto, deveria ter sido cumprida dentro dos prazos estipulados.

O magistrado destacou que a conduta da empresa gerou transtornos e sofrimento à herdeira, que ficou privada de usufruir do imóvel por um período expressivo, caracterizando assim a responsabilidade civil da construtora.

Danos morais e lucros cessantes

Diante das circunstâncias, a sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil, valor considerado razoável diante da espera prolongada e do abalo emocional sofrido.

Além disso, a construtora deverá pagar à herdeira o equivalente a 0,5% do valor do imóvel por mês, a título de lucros cessantes, referentes ao período entre 25 de maio de 2020 e 31 de maio de 2022, quando o imóvel permaneceu inacessível, impedindo qualquer tipo de uso, seja para moradia ou para locação.

Reconhecimento de dívida contratual

Na mesma decisão, a Justiça reconheceu que ainda há um saldo devedor no valor de R$ 17.237,68, referente ao contrato de compra e venda firmado em 2018. A sentença autoriza que esse montante seja compensado com os valores devidos pela construtora a título de indenização.

Direito à posse e repercussão no mercado imobiliário

A decisão reafirma o entendimento do Judiciário quanto à obrigação das construtoras de cumprirem rigorosamente os prazos estabelecidos nos contratos de venda de imóveis, sob pena de responderem pelos prejuízos causados aos consumidores.

Embora a sentença ainda caiba recurso, ela representa um importante precedente no mercado imobiliário da região, reforçando os direitos dos compradores e herdeiros em situações de inadimplemento contratual.

Além disso, o caso serve como alerta para compradores de imóveis na planta, que devem acompanhar de perto o andamento das obras, além de observar se a construtora está cumprindo os prazos estabelecidos e, em caso de atraso injustificado, buscar imediatamente orientação jurídica.

Fonte: Regionalzão