Construtora é condenada após entregar imóvel com infiltrações, rachaduras e débitos condominiais em Cuiabá
TJ-MT mantém decisão que obriga empresa a indenizar comprador por danos materiais e morais, corrigir documentação e arcar com débitos de água e condomínio anteriores à entrega das chaves.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) manteve a condenação de uma construtora que entregou um imóvel em condições precárias a um comprador em Cuiabá, reconhecendo o direito à indenização por danos materiais, danos morais e à regularização documental da unidade. A decisão reafirma o dever da empresa de entregar o imóvel livre de vícios e de arcar com débitos anteriores à posse do consumidor — inclusive contas de água e cotas condominiais.
Segundo o processo, o comprador recebeu as chaves em março de 2012, quatro meses após o prazo contratual. Ao acessar o apartamento, encontrou infiltrações, rachaduras, falhas de acabamento, problemas elétricos e sanitários, além de sujeira generalizada. Dentro da unidade, havia ainda faturas de água e boletos condominiais vencidos, alguns inclusive com aviso de corte.
O fornecimento de água chegou a ser interrompido, deixando a família 20 dias sem abastecimento. Os reparos nunca foram realizados pela construtora, obrigando o proprietário a assumir os custos. Diante do descaso, ele ingressou com ação pedindo ressarcimento, regularização da matrícula e indenização moral.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o inadimplemento contratual e fixou o pagamento de R$ 10.759,31 por danos materiais, R$ 15 mil por danos morais, além da obrigação de entrega do imóvel devidamente regularizado. A construtora recorreu, alegando que o crédito deveria ser submetido ao plano de recuperação judicial, que não caberia responsabilidade por contas anteriores à entrega das chaves e que os valores fixados seriam excessivos.
O colegiado rejeitou todos os argumentos. Com base no Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os desembargadores destacaram que a natureza do crédito é determinada pelo fato gerador — no caso, ocorrências de 2012, muito antes do pedido de recuperação judicial em 2017. Assim, o crédito é considerado concursal e pode ser incluído no plano da empresa, sem afastar a condenação.
A corte também aplicou o Tema 886 do STJ, reafirmando que cabe à construtora arcar com débitos de água e taxas condominiais até a efetiva entrega das chaves, pois tais obrigações estão ligadas ao imóvel, não ao comprador. A tese pacificada protege consumidores de assumir despesas de período anterior à posse e reforça a boa-fé objetiva nas relações imobiliárias.
Para especialistas em direito imobiliário e gestão condominial, o julgamento reforça a importância de vistoria rigorosa no ato da entrega das chaves, do cumprimento das obrigações legais pelas incorporadoras e da responsabilização de empresas que descumprem padrões mínimos de qualidade e segurança residencial.
O caso também chama atenção para a necessidade de que condomínios mantenham controle documental e comunicação eficiente com incorporadoras para evitar cobranças indevidas de novos moradores — situação frequente em empreendimentos entregues com pendências estruturais ou administrativas.
Processo 0036801-86.2012.8.11.0041
Fonte: Consultor Jurídico