Condomínio: insinuação de caixa 2 gera indenização
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão e fixou indenização de R$ 5 mil após publicação pejorativa em grupo com mais de 170 integrantes, que vinculou a gestão a irregularidades

Condômino que insinuou “caixa 2” em grupo de WhatsApp deve indenizar síndica, decide TJSP
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão de primeira instância e condenou um condômino a pagar indenização por danos morais à síndica após ele ter respondido a uma prestação de contas em grupo de WhatsApp com a expressão “Caixa 2”. A deliberação foi tomada pela 35ª Câmara de Direito Privado na sessão do dia 16.
O caso ocorreu em um grupo condominial composto por mais de 170 membros, onde a síndica divulgou documentos e informações sobre o início das obras de lavagem, revitalização e pintura das fachadas, registrando a aprovação das verbas e o rateio do saldo remanescente entre os condôminos. Em resposta, o réu utilizou o recurso de “marcar a mensagem” e limitou-se a replicar apenas a expressão “Caixa 2”, lançando, segundo a decisão, suspeita de ilegalidade sobre a gestão.
O condômino foi citado nos autos, mas não apresentou contestação. Ao analisar o recurso, o relator, juiz Carlos Eduardo Borges Fantacini, considerou que a expressão, embora não configure crime tipificado como “caixa dois”, tem «sentido pejorativo e insinuador de prática ilícita» no contexto em que foi empregada. Para o magistrado, a imputação genérica ultrapassou os limites da liberdade de expressão e atingiu a honra objetiva da síndica.
Na decisão, o tribunal afirmou:
“Aos olhos dos demais integrantes do grupo, a expressão ‘Caixa 2’ evoca, em seu significado popular, práticas ilícitas, irregulares e obscuras, o que se revela suficiente para configurar ofensa à honra objetiva da autora e à sua imagem, uma vez que foi indevidamente vinculada a tais condutas perante a coletividade de condôminos, minando sua reputação e credibilidade”.
Diante do entendimento de que não houve crítica fundamentada, mas sim uma imputação genérica de ilegalidade, a 35ª Câmara entendeu ser cabível a reparação por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00. Ainda cabe recurso.
Especialistas ouvidos por observadores da área ressaltam que episódios desse tipo evidenciam a necessidade de responsabilidade na comunicação em grupos condominiais, sobretudo quando informações podem afetar a imagem e a credibilidade de gestores. Para advogados de direito condominial, críticas são legítimas, mas devem ser apresentadas com fundamentos e provas; imputações levianas podem ensejar responsabilização civil.
O caso serve como alerta para condôminos e administradores: a convivência digital no ambiente condominial requer regras claras e prática de boa-fé na troca de mensagens, sob pena de transformações em litígios que onerem financeiramente as partes e prejudiquem o clima de convivência no condomínio.
Fonte: Diário de Justiça