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Juridico

Condomínio deve devolver valores cobrados indevidamente

Decisão judicial em Fortaleza determina devolução de valores pagos a mais após reajuste de taxa condominial realizado sem aprovação em assembleia

Condomínio é condenado a restituir morador por aumento de taxa sem assembleia
Foto: Imagem ilustrativa

Em Fortaleza, um morador garantiu judicialmente o direito de receber de volta os valores pagos a mais após o condomínio onde reside aumentar a taxa condominial sem a devida realização de assembleia ou deliberação dos demais condôminos. A sentença, proferida pela 33ª Vara Cível de Fortaleza, também anulou o referido aumento.

De acordo com os autos, o morador foi surpreendido com a elevação da taxa condominial de R$ 500 para R$ 600, representando um acréscimo de 20%. Ele alegou que o reajuste foi implementado sem qualquer justificativa ou convocação de assembleia para discutir o assunto, sendo comunicado apenas na véspera do vencimento da taxa.

Inconformado com a situação, o residente ingressou com ação judicial contra o condomínio e a construtora, pleiteando a anulação do aumento e a restituição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Em defesa, o condomínio e a construtora argumentaram que o reajuste seria válido, mesmo sem aprovação em assembleia, devido à necessidade emergencial de cobrir despesas do condomínio.

Ao analisar o caso, o juiz Luciano Nunes Maia Freire, titular da 33ª Vara Cível, destacou que atos como aprovação de orçamento, prestação de contas e alteração da taxa condominial exigem deliberação coletiva. O magistrado citou o artigo 24 da Lei nº 4.591/64, que estabelece que a aprovação das despesas do condomínio deve ocorrer em assembleia geral, por maioria dos presentes.

Dessa forma, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o condomínio e a construtora a anularem o aumento da taxa condominial realizado sem a convocação de assembleia geral e a restituírem ao autor os valores pagos a mais, devidamente corrigidos. O pedido de indenização por danos morais foi considerado improcedente.

Esta decisão ressalta a importância da transparência e da participação coletiva na gestão condominial, garantindo que alterações nas contribuições dos moradores sejam sempre discutidas e aprovadas em assembleia, conforme previsto em lei.

Fonte: OAB RS