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Juridico

Condomínio é condenado a pagar honorarios advocatícios

Decisão da 7ª vara cível de santos reconhece validade do contrato firmado com a advogada e afasta tese de que pai teria elaborado as peças

Condomínio é condenado a pagar honorarios após alegar atuação irregular em peças processuais
Foto: Imagem ilustrativa

Condomínio é condenado a pagar honorários após alegar atuação irregular em peças processuais

A 7ª Vara Cível de Santos (SP) proferiu decisão relevante para o meio jurídico e condominial ao reconhecer o direito de uma advogada ao recebimento de honorários contratuais decorrentes de execuções de cotas condominiais. O condomínio demandado havia alegado que as peças processuais teriam sido elaboradas pelo pai da profissional — que não possui registro na OAB — fato que, segundo a tese defensiva, invalidaria os atos e afastaria o pagamento.

A sentença foi disponibilizada nesta quinta-feira (11) e envolve honorários estimados em R$ 188.573,94.

Contrato formal e comprovação da atuação

Na ação de cobrança, a advogada apresentou o contrato de prestação de serviços assinado em junho de 2010, destacando que atuou em diversas demandas de cobrança condominial. Segundo ela, houve proveito econômico significativo em três processos específicos, que resultaram na adjudicação de duas unidades e na arrematação de um terceiro imóvel.

O condomínio, entretanto, contestou a cobrança alegando prescrição, além de sustentar que o trabalho jurídico não teria sido exercido pela contratada, mas sim por seu pai — que, por não ser advogado, teria praticado atos nulos. Requereu ainda a improcedência da ação ou sua suspensão, em razão de uma notícia-crime apresentada sobre o fato.

Decisão judicial afasta alegações e valida contrato

Ao analisar o caso, o juiz José Alonso Beltrame Júnior observou que a principal tese do condomínio se baseava na suposta elaboração das peças processuais pelo pai da autora. Contudo, destacou que o contrato foi firmado diretamente com a advogada, regularmente inscrita na OAB, atendendo aos requisitos do artigo 104 do Código Civil, que trata da capacidade do agente e da licitude do objeto.

O magistrado foi categórico ao afirmar:

“A requerente possui capacidade postulatória. Ainda que haja indícios da participação do genitor prestando-lhe auxílio, esta circunstância, que eventualmente pode ser discutida no âmbito ético-disciplinar ou penal, não é capaz de viciar o contrato de mandato judicial celebrado com a profissional habilitada e afastar o direito da advogada aos honorários”.

Para o juiz, as peças constam devidamente assinadas pela autora da ação, o que presume a prestação dos serviços e impede a tese de nulidade. Deixar de pagar os honorários, concluiu, configuraria enriquecimento indevido do condomínio, que se beneficiou diretamente dos atos processuais.

Condenação e próximos passos

A ação foi julgada parcialmente procedente e o condomínio foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo valor exato será apurado na fase de liquidação da sentença, conforme determina o Código de Processo Civil. A decisão é passível de recurso.

Impacto para a gestão condominial e para a advocacia

O caso reforça a necessidade de condomínios manterem contratos formais e registrarem claramente a execução dos serviços jurídicos. Também evidencia que a mera alegação de atuação de terceiros sem inscrição na OAB não é suficiente para afastar obrigações assumidas contratualmente.

Para advogados, síndicos e administradoras, a decisão reafirma a importância da formalidade na contratação e da responsabilidade do condomínio em reconhecer os serviços prestados.

Fonte: Diário de Justiça