Antiga garantidora do condomínio terá direito a valor de outra ação
Decisão judicial determina que saldo de valor obtido por condomínio será transferido para antiga garantidora em processo relacionado

A decisão da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR determinou que uma empresa, que atuou como garantidora de um condomínio, receba valores obtidos por ele em outra ação judicial. O juiz Murilo Gasparini Moreno utilizou a penhora "no rosto dos autos", uma medida prevista pelo art. 860 do Código de Processo Civil (CPC), para garantir que valores recebidos pelo condomínio em um processo paralelo sejam destinados à quitação de dívida de uma ação movida pela garantidora.
O condomínio está envolvido em duas ações distintas. Na primeira, ele é o devedor, em um processo de cobrança de taxas condominiais movido pela antiga garantidora. Na segunda, é o credor, cobrando valores de um condômino, os quais foram quitados por ele. Diante disso, a garantidora solicitou, por meio da penhora, a transferência dos valores do condomínio para o processo de cobrança.
O juiz destacou que a penhora já havia sido determinada pela 8ª Vara Cível, e os valores seriam usados para quitar a dívida da empresa garantidora. Mesmo com a argumentação do condomínio de que a quantia deveria ser destinada à nova garantidora, o magistrado reforçou que a questão deveria ser debatida na execução e garantiu a destinação dos valores para a quitação da dívida.
Essa decisão foi baseada também nos princípios da cooperação e da economia processual, que visam evitar a duplicidade de atos processuais desnecessários e garantir uma execução mais célere e eficiente.
Processo: 0047328-48.2013.8.16.0001
Fonte: Migalhas