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Juridico

Antiga garantidora do condomínio terá direito a valor de outra ação

Decisão judicial determina que saldo de valor obtido por condomínio será transferido para antiga garantidora em processo relacionado

Antiga garantidora receberá valor obtido por condomínio em outra ação judicial
Foto: Imagem ilustrativa

A decisão da 13ª Vara Cível de Curitiba/PR determinou que uma empresa, que atuou como garantidora de um condomínio, receba valores obtidos por ele em outra ação judicial. O juiz Murilo Gasparini Moreno utilizou a penhora "no rosto dos autos", uma medida prevista pelo art. 860 do Código de Processo Civil (CPC), para garantir que valores recebidos pelo condomínio em um processo paralelo sejam destinados à quitação de dívida de uma ação movida pela garantidora.

O condomínio está envolvido em duas ações distintas. Na primeira, ele é o devedor, em um processo de cobrança de taxas condominiais movido pela antiga garantidora. Na segunda, é o credor, cobrando valores de um condômino, os quais foram quitados por ele. Diante disso, a garantidora solicitou, por meio da penhora, a transferência dos valores do condomínio para o processo de cobrança.

O juiz destacou que a penhora já havia sido determinada pela 8ª Vara Cível, e os valores seriam usados para quitar a dívida da empresa garantidora. Mesmo com a argumentação do condomínio de que a quantia deveria ser destinada à nova garantidora, o magistrado reforçou que a questão deveria ser debatida na execução e garantiu a destinação dos valores para a quitação da dívida.

Essa decisão foi baseada também nos princípios da cooperação e da economia processual, que visam evitar a duplicidade de atos processuais desnecessários e garantir uma execução mais célere e eficiente.

Processo: 0047328-48.2013.8.16.0001

Fonte: Migalhas